Informações do processo AP 978

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 29/03/2016 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017 2016

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 100000006183201182 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Autue-se a petição STF nº 0032809 como agravo regimental.

2. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.
3. Tendo em vista que o recurso não tem efeito suspensivo (art. 317,

§ 4º do Regimento Interno), dê-se cumprimento imediato à determinação

constante a fls. 3.536.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 100000006183201182 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “ aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas".

Da diplomação até o término do mandato, segundo o artigo 102, I, “b"
da Constituição Federal, a CORTE será competente para o processo e
julgamento das infrações penais comuns praticadas pelos membros do
Congresso Nacional, desde que haja relação com as funções parlamentares.
No sentido de garantir a efetividade da tutela judicial, a CORTE, também
decidiu que, nessas hipóteses, sua competência será prorrogada,
excepcionalmente, quando “ após o final da instrução processual, com a
publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais,
a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada
em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que

ocupava qualquer que seja o motivo ".

No referido julgamento da QO-AP 937, salientei que, tendo a infração
penal ocorrido antes do início do exercício do mandato parlamentar, não se
vislumbra a possibilidade de alteração de foro para o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, tão somente pela subsequente diplomação do futuro Deputado ou
Senador, pois ausente a ratio  da norma constitucional, qual seja a proteção
institucional da independência do próprio Parlamento (PIMENTA BUENO.

Direito público brasileiro e análise da constituição do império.
 Ministério da
Justiça e Negócios Interiores. Serviço de documentação: 1958, p. 117 e ss).
É a hipótese tratada nos autos.
O réu AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO, atual
Deputado Federal, está sendo processado pela prática, em tese, dos delitos
tipificados nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, consumados no período de
2004-2009, quando exercia o mandato de deputado estadual na Assembleia
Legislativa de Pernambuco; conforme denúncia recebida pela 2ª Turma do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 19 de agosto de 2014.

Dessa forma, não estando presentes os requisitos integradores da
competência desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos à 26ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, tendo em vista o local da
infração e a presença de interesse da União (art. 20, inciso VII da CF),

preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 100000006183201182 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Fls. 1335-1336: a defesa reitera os pedidos constantes da petição
protocolada sob nº 0018460, pleiteando a reabertura da instrução processual
uma vez que, na apresentação das alegações finais, a Procuradoria-Geral da
República teria alterado substancialmente as imputações contidas na

denúncia.

Decido.

Não assiste razão ao peticionário. As alegações defensivas serão
apreciadas por ocasião do julgamento desta Ação Penal.

Quanto ao pedido de retirada dos autos em carga, compulsando os
autos, verifico que a defesa tem recebido cópia digital desta Ação Penal em
todas as vezes que se dirige à Secretaria desta CORTE, razão pela qual a
carga física dos autos torna-se dispensável.
Por fim, observe a defesa e a Secretaria que o prazo para
apresentação das alegações finais tem como marco inicial o despacho de fls.

1332, publicado no DJE nº 76, divulgado em 19/04/2018.

Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 13 de abril de
2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 100000006183201182 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Fls. 1277-1285 e 1312: a defesa alega não ter sido intimada para
apresentar alegações finais, afirmando que a Secretaria Judiciária não lhe
teria concedido vista dos autos, após a apresentação das alegações
ministeriais; pleiteia, por isso, devolução do prazo para manifestação.

Decido.

Na verdade, no despacho de fls. 1.249 foi determinada “vista
sucessiva" às partes, e decorrido o prazo para apresentação das alegações
finais, foi certificada a fls. 1.270 a ausência de manifestação por parte da
defesa.

Não assiste razão, pois, ao peticionário. Todavia, em homenagem ao
princípio da ampla defesa, concedo nova e improrrogável vista dos autos ao
Defensor para apresentação de alegações finais, no prazo legal (art. 11,

caput , da Lei 8.038/1990).

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 100000006183201182 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: diante da certidão de fls. 1270, intime-se pessoalmente o
réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, nos

termos do art. 11, caput , da Lei 8.038/1990.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão