Informações do processo ARE 962642

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/04/2016 a 14/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre

Movimentações 2018 2017 2016

14/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 06008677020138010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO

Procedência: ACRE

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2018 a 22.2.2018.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

GRATIFICAÇÃO. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO

CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos

declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter

meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 06008677020138010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO

Procedência: ACRE

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente

fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do

CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da

justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro

Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2018 a 22.2.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 06008677020138010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO

Procedência: ACRE

Matéria:

DIREITO CIVIL
Obrigações


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão