Informações do processo ARE 918618

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/02/2016 a 29/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

29/09/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 185420137040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8 a
1º.9.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Dosimetria da pena. Ofensa reflexa à Constituição.
Precedentes. Discussão quanto à constitucionalidade do art. 90-A da Lei
nº 9.099/95 já reconhecida pela Corte. Precedentes. Agravo regimental
não provido.

1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em
recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.

2. A Corte já firmou jurisprudência acerca da constitucionalidade do
art. 90-A da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) no tocante a civis
julgados pela Justiça Castrense.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 185420137040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8 a
1º.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 185420137040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 185420137040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Vistos.

Cuida-se de regimental interposto contra decisão mediante a qual
conheci do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 185420137040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

O Ministério Público Militar interpõe agravo visando impugnar decisão
que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior
Tribunal Militar, assim ementado, na parte que interessa:

“Apelação. Uso indevido de uniforme. Preliminares de incompetência
da Justiça Militar, de aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 e de nulidade da citação
de réu revel por edital. Improcedência. No mérito, autoria e materialidade
comprovadas. Dolo caracterizado. Improcedência do argumento de atipicidade
de conduta, pelos princípios da insignificância e intervenção mínima.
Condenação mantida.

No caso, a competência da Justiça Militar da União para julgar civil
que comete crime militar decorre da previsão do art. 124 da CF/88, bem como
do art. 9º, inciso III, do CPM. Inexiste qualquer ofensa ao art. 1º, inciso III, bem
como ao art. 5º, inciso LIII, tudo da Carta Magna de 1988. Preliminar rejeitada
por unanimidade.

A Lei nº 9.099/95 não se aplica à Justiça Militar, por força do art. 90-A.
A Súmula nº 9 do STM veda tal aplicabilidade. Preliminar rejeitada por
maioria” (fl. 280).

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos
para aclarar o acórdão da apelação.

O Parquet Militar , em suas razões, alega que

“(…) O CPM apresenta uma distância enorme de valores com relação
ao ordenamento jurídico pátrio, em especial com relação à Constituição. A
Constituição de 1988 consagra o princípio da individualização da pena no
artigo 5º, XLVI, determinando claramente que o legislador ordinário, quanto ao
tema, deverá adotar as seguintes medidas: (…).

O CPM não prevê substituição de pena, tampouco a pena de multa. A
legislação penal militar não cumpre com o mandamento constitucional e,
como dito acima, o seu distanciamento valorativo vai se tornando cada vez
mais acentuado, situação que só pode ser consertada via interpretação (…)”
(fl. 361-362).

Requer, por fim, a aplicação da Lei nº 9.099/95 ao presente feito.

Examinados os autos decido.

Anote-se, inicialmente, que Parquet foi intimado da publicação do
acórdão recorrido após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda
Pertence
, DJ de 6/9/07). Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a

preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,
uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº
21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão
geral somente ocorrerá “
quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso por outra razão”
.

No caso, o inconformismo não merece prosperar, uma vez que o
tribunal de origem ao decidir a questão se ateve ao exame de legislação
eminentemente infraconstitucional, a saber, o Código Penal Militar. Portanto, a
violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não
enseja recurso extraordinário.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 251,
CAPUT, C.C. O ARTIGO 80 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A competência da Justiça
Militar, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que obsta o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedente. (...) (ARE nº 760.036/DF-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 29/10/14);

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Crime praticado por militar da ativa
contra vítima na mesma situação. Competência da Justiça Militar.
Precedentes. Recurso não provido. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário,
o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação
infraconstitucional. 2. É da competência da justiça castrense processar e
julgar os crimes em que autor e vítima são militares da ativa. 3. Recurso a que
se nega provimento” (ARE nº 756.363/RS-AgR, Primeira Turma, de
minha
relatoria
, DJe de 30/10/14).

Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
eventual violação ao princípio da individualização da pena configura ofensa
oblíqua ao texto constitucional, por demandar análise da legislação
infraconstitucional. Assim, a alegada violação do dispositivo constitucional
invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame
em recurso extraordinário

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL. DESACATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º,
XLVI, ALÍNEA ‘C', E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. O
recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da incidência da
Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário . 2. O princípio da individualização da pena,
quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes: RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe 17/09/2012; AI 797.666-AgR, rel. Min. Ayres
Britto, Segunda Turma, DJe 08/10/2010; AI 796.208-AgR, rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 21/05/2012; ARE 665.486-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 09/04/2012. 3. O prequestionamento da questão
constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.
A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 4. A
alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos
de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: RE
598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-
AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 5. In casu, o acórdão
recorrido assentou: ‘PENAL. DESACATO. CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA
PENA MÍNIMA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DO FIM DE
SEMANA. RECURSO DA CONDENADA ALEGANDO EXALTAÇÃO E
EMBRIAGUEZ PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE E
ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA PORQUE NÃO EXISTE CASA DE
ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADO NO DISTRITO
FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente foi denunciada e
condenada como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, porque,
no dia 3.7.2011, por volta das 9h30min, nas dependências da 14ª Delegacia
de Polícia, Gama-DF, a recorrente desacatou, por meio de palavras, a policial
civil M.D.F.P.V., durante o exercício de suas funções. 2. Há prova suficiente da
materialidade e autoria, consoante destacado na sentença. Não há falar na
absolvição por atipicidade. No crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo
é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a
função pública do ofendido (STF – HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim),
sendo, portanto, ‘Dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da

figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou
cólera do agente' (TJDFT – APJ 2007.09.1.007848-8. Rel. Juiz Alfeu
Machado, 2ª TRJE/DF). Ademais, também não exclui a imputabilidade penal a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos, de acordo com o artigo 28 do Código Penal (TJDFT – APR
2010.05.1.005601-5, Rel. Desembargadora Sandra De Santis, 1ª Turma
Criminal). 3. Não merece reforma a sentença em relação à pena restritiva de
direitos com a obrigação de permanência em casa de albergado ou
estabelecimento adequado, pois, na impossibilidade de cumprimento daquela,
a sentença especifica a prestação de serviços à comunidade. Recurso
conhecido e não provido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na
forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.' 6. Agravo regimental
DESPROVIDO” (ARE nº 741.098/DF – AgR, Primeira Turma, relator o Ministro

Luiz Fux
, DJe de 5/2/14);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. O
Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da
matéria ora debatida, o que inviabiliza o recurso extraordinário por falta de
requisito para seu regular processamento. Esta Corte tem o entendimento no
sentido de que as questões relativas à individualização da pena configuram
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prévio da
legislação infraconstitucional. Com o trânsito em julgado do recurso especial
simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram-se definitivos
(Súmula 283 do STF). Incabível a concessão de habeas corpus de ofício por
não haver, nos autos, elementos que autorizem tal medida. Agravo regimental
a que se nega provimento” (RE nº 505.815/AC – AgR, Segunda Turma, relator
o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 14/8/12).

Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 no âmbito da justiça militar. Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
ORDINÁRIO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil
acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças
Armadas no ‘desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da
ordem pública' (art. 9º, III, d, C.P.M). Precedente da Primeira Turma: HC
115.671, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio; 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº
9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99. Inaplicabilidade da Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Militar. 3.
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via
processual” (HC nº 113.128, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto
Barroso
, DJe de 19/2/14);

“Penal Militar. Habeas corpus. Deserção – CPM, art. 187. Crime
militar próprio. Suspensão condicional do processo - art. 90-A, da Lei n.
9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Inaplicabilidade, no
âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face ao art. 98, inciso I, § 1º, da
Carta da República. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em relação
a civil processado por crime militar. O art. 90-A, da n. 9.099/95 - Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, com a redação dada pela Lei n.
9.839/99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República no que
veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime
militar. In casu, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar
responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio,
não alcançando civil processado por crime militar. Obiter dictum:
inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil
processado por crime militar. Ordem denegada” (HC nº 99.743/RJ, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro

Luiz Fux
, DJe de 20/8/12).

Com efeito, o acórdão guerreado não contrariou o entendimento
deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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