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Movimentações Ano de 2016
22/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a
25.8.2016.
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS
ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
06/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a
25.8.2016.
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Seguro
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA
DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo regimental, interposto por ELIANE
FATIMA DE AZEREDO e outros, contra decisão que prolatei, assim ementada :
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SEGURO
DE VIDA. SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.”
Inconformados com a decisão supra , os agravantes interpõem o
presente recurso, alegando, em síntese:
"A decisão denegatória não merece prosperar, justifica-se, pois o
julgado encontra-se eivado de vícios, houve equívoco quando da análise do
acórdão recorrido, sendo que o caso concreto não se amolda nas hipóteses
previstas no art. 327, e § 1º, do RISTF, o que afasta a aplicação da Súmula
284 desta Corte." (fl. 5 do doc. 6).
À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão
agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO
o agravo regimental.
Passo ao reexame do recurso.
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO
DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de
vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do
beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª
Seção (REsp 1.334.005/GO). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal
para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o
critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos,
portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova
mais cabal de premeditação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(Fl. 52 do doc. 3).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, III, 5º, caput e XXXII, e 170,
V, da Constituição Federal, bem como à Súmula 105 do STF.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados e que
os enunciados ou verbetes de súmula não se equiparam ao texto
constitucional para a finalidade prevista no artigo 102, III, a , da Constituição.
É o relatório. DECIDO .
Não merece prosperar o agravo.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
CF).
Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que os
agravantes consideram violados não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
[...]
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”
Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assiste aos
recorrentes. Isso porque para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido quanto à indenização securitária pleiteada, seria necessária
a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código
Civil), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a
alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, bem
como incide, na espécie, a Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ARE 707.483,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/9/2012 e ARE 684.278, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 5/6/2012.
Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada e DESPROVEJO o
agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SEGURO
DE VIDA. SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE
VIDA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO DO SEGURADO. 1) DAS
RAZÕES DE RECURSO DOS AUTORES. 1.1) INSURGÊNCIA QUANTO À
FIXAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TAXA EM RAZÃO DE QUE, ‘PELA
MELHOR HERMENÊUTICA QUE SE PODE EMPRESTAR, A TAXA SELIC
NÃO É ÍNDICE DE CORREÇÃO VÁLIDO, POIS, ALÉM DE ESTAR
ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SER SUBMISSA A
PERCENTUAIS INCONSTANTES, NÃO SE COADUNA COM O PRÓPRIO
FIM A QUE SE DESTINAM OS JUROS MORATÓRIOS.' (TJSC, AC
2007.034222-2, REL. DES. FERNANDO CARIONI). NECESSIDADE DE
REFORMA DO DECISUM APENAS PARA SUBSTITUIR A REFERIDA TAXA
PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR (INPC), QUE,
INCLUSIVE, É O ÍNDICE ADOTADO PELA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. 1.2) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM ARTIGO
20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO
ADEQUADAMENTE. 2) DAS RAZÕES DE RECURSO DA SEGURADORA
RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AO
AUTORES, POIS O SUICÍDIO DO SEGURADO OCORREU NOS 2 (DOIS)
PRIMEIROS ANOS DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU
DE PREMEDITAÇÃO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANIFESTAÇÃO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO DA PARTE RÉ.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação à Súmula 105 do STF.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF).
Verifica-se que, no recurso extraordinário, não se apontou dispositivo
constitucional tido por violado, tendo as razões do recurso se fundamentado
tão somente na Súmula 105 do STF.
Não cabe recurso extraordinário fundamentado em violação de
súmula. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais
supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do
recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse
sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284
DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada
pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados.
Precedentes.
II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional
supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do
STF.
IV - Agravo regimental improvido.”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 724540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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