Informações do processo RE 939561

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2016 a 20/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 542180435 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora.
2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8
a 1º.9.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 542180435 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora.
2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8
a 1º.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 542180435 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência

Competência dos Juizados Especiais


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 542180435 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS

DESPACHO

Intime-se a Agravada para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 542180435 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO: VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º,
CAPUT , INCS. XXXIV, AL.  A , E LXXIV, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia/GO:

“RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA
FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA
MULTITUDINÁRIA. I - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos
da Lei 12.153/09, se enquadram como órgão da justiça comum, possuindo
competência para ações de conhecimento. II – Não existe previsão para
processamento das demandas sobre direitos ou interesses difusos e
coletivos. III – Ocorre que citada norma é omissa quanto às demandas que
envolvam interesses ou direitos individuais homogêneos, assim, conforme
disposto no art. 27, aplica-se subsidiariamente as Leis 9.099/95 e 10.259/01.
IV - A Lei dos Juizados Especiais Federais dispõe no art. 3°, §1°, I, que não
se inclui na competência dos Juizados as causas que versem sobre direitos
individuais homogêneos. V – Estende-se tal regra de competência a todos os
integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, em prol da celeridade
processual. VI – Assim, conforme Enunciado n° 139 do FONAJE, opera-se a
exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais (Juizados
Especiais Cíveis Estadual/Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública)
quanto às demandas que versem a respeito de direitos ou interesses difusos
ou coletivos, incluídos os individuais homogêneos, aplicando-se tanto para as
demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações
coletivas. VII - Assim restou claro a incompetência do juízo a quo para o
processamento e julgamento do litígio em questão, a qual inclusive é objeto
de ação coletiva em trâmite nesta comarca. VIII - Sentença cassada de ofício
para extinguir o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários”  (fl.
475).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput , incs. XXXIV,
al. a , e LXXIV, e 37, inc. I, da Constituição da República.

Assevera dispor de competência a Turma Recursal de origem para
julgar processo referente a “direitos de natureza individual homogênea” , pois
as Leis ns. 12.153/2009 e 10.259/2001, “diplomas legais que compõem o
Sistema dos Juizados Especiais”,  teriam “ estabelec [ido] preferencialmente o
critério do valor da causa”  (fls. 489 e 517).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. A pretensa afronta aos arts. 2º, 5º, caput , incs. XXXIV, al. a , e
LXXIV, e 37, inc. I, da Constituição da República teria sido suscitada apenas
nos embargos de declaração opostos. O Recorrente pondera ter sido assim
satisfeito o requisito do prequestionamento.

Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando
oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual
adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria
constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do
órgão judicial competente, pode – e deve – haver a oposição de embargos
declaratórios para suprir-se a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas
nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional
arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar
a ocorrência do prequestionamento.

A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para
fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente porque, se não se
questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida
por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento
da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os
embargos por ausência de condição processual. Os embargos declaratórios
não servem para suprir a omissão da parte que não tenha providenciado o
necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se os
julgados a seguir:

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando

a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada'. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

“RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA
SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O
PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE,
NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR
ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE,
PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA”  (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 19.6.1998).

Não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie
a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, pois a questão constitucional
somente foi suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão
recorrida.

5. O Recorrente limitou-se a apontar:

“Em respeito ao ônus processual previsto no art. 102, § 3º, da CF, e
no art. 543-A, do Código de Processo Civil – CPC e artigo 5 da CF, tendo em
vista o cerceamento de direito do Recorrente em buscar a justiça.

- Artigo 5º, CF – XXXV – alei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Por tais razões, merece seguimento o recurso Extraordinário, tendo
em vista o caso de repercussão geral. Efetivamente, o caso dos autos tem
repercussão geral específica, de interesse restrito ao Recorrente, visto o seu
direito de acesso lire a justiça”  (fl. 512).

No art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que, para
efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus exclusivo
da parte demonstrar, com argumentos objetivos, haver na espécie relevância
econômica, política, social ou jurídica.

A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pelo Recorrente para demonstrar, nas razões do extraordinário, a
repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame
do recurso.

Embora tenha mencionado, na espécie, a repercussão geral da
matéria, o Recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a
exigência constitucional:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS
3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional:
demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos  ex nunc : impossibilidade.
Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil”  (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
20.2.2009).

6. No julgamento eletrônico do Agravo de Instrumento n. 768.339-
RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal assentou
inexistir repercussão geral na questão discutida na espécie, quanto à fixação
de competência dos Juizados Especiais Federais pelo valor da causa:

“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
DEMANDA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI
10.259/01. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL”  (DJe 20.11.2009).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.

7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, incs. IV, al. a , e VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão