Informações do processo ARE 965870

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2016 a 15/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 122024 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a
25.8.2016.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 122024 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a
25.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 122024 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO CIVIL
Empresas

Recuperação judicial e Falência


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 122024 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 122024 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FALIMENTAR. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA
REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça que assentou, verbis :

“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR – PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas
S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação
judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que
sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

2. Agravo regimental desprovido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93,
IX, 98, I, e 105, d , da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, da matéria infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ao apreciar o presente caso, assim se manifestou o Ministro Marco
Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça:

“Assim, diante das regras capitaneadas no art. 60, parágrafo único, e
no art. 141, ambos da Lei n.º 11.101/05, em se tratando de empresas
envolvidas em processo de recuperação judicial, deverão se concentrar no
Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa
esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida.”

Desse modo, as decisões proferidas nas ações de reparação de
danos e reclamações trabalhistas podem alterar o plano de recuperação
aprovado, o que não se pode admitir diante do entendimento dessa Corte, no
sentido de que, aprovado o plano de recuperação, a competência para decidir
sobre o destino do patrimônio da empresa recuperanda é do juízo da

recuperação, sob pena de se prejudicar o funcionamento da sociedade
empresária, comprometendo-se o sucesso da demanda.”

Verifico, dessa forma, que a matéria relativa à competência universal
do juízo falimentar, no presente caso ,  implica a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 5.869/1973 – Código de Processo
Civil e Lei 11.101/2005), o que se revela inviável em sede de recurso
extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Destaco, também, que os princípios da ampla defesa, do contraditório
(artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional,
não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível,
consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371,
da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660,
conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido
julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”

No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de
que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando
objetos de verificação em cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de
violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de
matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013).

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise
dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais
cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à

discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 122024 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão