Informações do processo ARE 860742

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/11/2015 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

14/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
divergência no agravo regimental no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie

Data de Início de Benefício (DIB)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual. Ausência de demonstração da divergência. Repetição no
agravo regimental dos mesmos argumentos ofertados nos recursos
anteriores. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.

1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando não há
diversidade de interpretações de uma mesma norma constitucional.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão