Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
14/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
divergência no agravo regimental no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
29/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016.
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie
Data de Início de Benefício (DIB)
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual. Ausência de demonstração da divergência. Repetição no
agravo regimental dos mesmos argumentos ofertados nos recursos
anteriores. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando não há
diversidade de interpretações de uma mesma norma constitucional.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
01/04/2016
Origem: PROC - 50025803420134047203 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?