Informações do processo ARE 917642

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2015 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 72/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AIRR - 2794220115220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 2.8.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA ÀQUELE FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º e § 11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AIRR - 2794220115220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 2.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AIRR - 2794220115220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO
Contrato Individual de Trabalho
Administração Pública
Contrato Temporário


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AIRR - 2794220115220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Intime-se o o agravado para, querendo, apresentar manifestação
no prazo de 15 dias
(art. 1021, § 2º do Código de Processo Civil).
Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2016
Ministra
CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 2794220115220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. PRESSUPOSTO DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als.
a  e b , da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do
Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM PRÉVIA
ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Consoante se depreende do art. 896, “a”, da
CLT, o recurso de revista somente se viabiliza, por divergência jurisprudencial,
quando o Tribunal Regional do Trabalho, prolator do acórdão recorrido, der a

dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi atribuída por
outro TRT ou pela Subseção de Dissídios Individuais do TST. 2. A transcrição
de aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal não impulsiona o recurso de
revista ao conhecimento, porquanto em descompasso com o disposto no art.
896, “a”, da CLT. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento”.

Os embargos declaratórios foram rejeitados.

2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 37,
inc. IX, e 114, inc. I, da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. Consta do voto condutor do acórdão recorrido:

“Nas razões do agravo de instrumento, a parte postula o
destrancamento do recurso de revista interposto.

Não lhe assiste razão.

Da detida apreciação da r. decisão denegatória conclui-se que, de
fato, a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer
das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896
da CLT.

A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento
não conseguem infirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de
revista.

Ressalte-se, ainda, que esta Eg. Quarta Turma, ao adotar
integralmente as razões de decidir expostas na r. decisão denegatória de
seguimento de recurso de revista, transcrevendo-as, vale-se, legitimamente,
da técnica da motivação
 per relationem , largamente aceita e adotada no
âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante demonstra o
seguinte julgado: (…)

De sorte que, seguindo a trilha da jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal, a conduta ora adotada objetiva atender ao princípio da
celeridade processual e, em última análise, outorgar a devida prestação
jurisdicional.

Assim, endosso integralmente a decisão agravada por seus próprios
e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir.

Ademais, no presente agravo de instrumento, o Município de São
João do Arraial não renovou as violações a preceitos constitucionais e legais
indicadas no recurso de revista, pelo que se depreende que a parte ora
Agravante conformou-se com a r. Decisão denegatória, no aspecto,
ocorrendo, desse modo, a preclusão.

Ressalto, por outro lado, que os arestos transcritos mostram-se
inservíveis para a comprovação de divergência jurisprudencial, haja vista que
não indicam a fonte de publicação ou são oriundos do Supremo Tribunal
Federal, em desacordo com o disposto no art. 896, “a”, da CLT e com a
diretriz perfilhada na Súmula nº 337 do TST”
.

6. O Tribunal Superior do Trabalho limitou-se ao exame dos
pressupostos de cabimento de recurso de revista.

No julgamento do Agravo de Instrumento n. 800.074 (Tema n. 318),
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na questão relativa a pressupostos de admissibilidade de
mandado de segurança:

Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral
” (DJe 3.10.2010).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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