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Movimentações Ano de 2016
09/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 72/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3973520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO
DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
I - Apesar de a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14,
ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a parcela é
uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais
militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2° da referida lei, as
quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de
seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos
inativos e pensionistas.
II - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento
ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional)
para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer
discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado
no art. 14 da LCE n° 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da
reserva de plenário (art. 97, da CF /88).
III - Agravo Legal desprovido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput
e inciso X, 40, §§ 7º e 8º, 97, 169 e 195, § 5º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que as gratificações concedidas em caráter geral aos servidores ativos deve
ser estendida aos inativos e pensionistas. A propósito:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS.
VANTAGENS DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
NATUREZA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo, ao
interpretar a Lei Delegada Estadual 1/2003, que majorou a benesse, entendeu
que o aumento na remuneração, concedido genericamente aos servidores da
ativa, estende-se aos inativos (CF/88, art. 40, § 8º). Precedentes. 2. Para se
concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e de provas,
além de legislação local, o que é defeso na via extraordinária, dado o óbice
das Súmulas STF 279 e 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 630.435/AM-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie ,
DJe de 22/3/11).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor estadual.
Adicional de periculosidade. Extensão aos inativos. Natureza jurídica.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu que o adicional
de periculosidade deveria ser estendido aos inativos, por força do art. 40, § 8º,
da Constituição Federal, haja vista o seu caráter genérico. 2. Para chegar a
entendimento diverso sobre a natureza da vantagem, seria necessário
interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº
450.026/SE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 15/3/12).
Ademais, para acolher a pretensão dos recorrentes e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da vantagem
examinada no caso em tela, seria necessária a interpretação da legislação
infraconstitucional local e o reexame das provas dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e
280 desta Corte. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da relatoria do
Ministro Cezar Peluso :
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos
funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do
caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF.
Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido.
Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal
a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem
pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o
Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou
negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da
Constituição da República” (RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, DJ de
13/3/09).
Aplicando essa orientação em casos que tratam especificamente da
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo do Estado do Pernambuco,
inclusive consignando que a extensão dessa vantagem aos inativos não
implicou afronta ao artigo 97 da Constituição, destacam-se os seguintes
julgados:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Lei
Complementar estadual 59/2004. Extensão aos inativos e pensionistas. 4.
Impossibilidade de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280
da Súmula desta Corte. 5. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição
Federal. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 826.489/PE-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/10/14).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO.
NATUREZA GENÉRICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. ART. 97 DA
CF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE
SOBRE A QUESTÃO. DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA RESERVA
DE PLENÁRIO. CPC, ART. 481, § ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 787.942/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/4/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da alegada
ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo
juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei
Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Não há violação
ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas
interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar
sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III – Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.179/PE-AgR, Segunda
Turma, relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 17/2/14).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL TRAVADO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2010. A suposta ofensa aos
postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise
da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da
Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 836.453/PE-AgR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 26/4/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO
AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA
JURÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é
inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102,
III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O prequestionamento da questão
constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário,
sendo certo que eventual omissão no acórdão recorrido reclama embargos de
declaração. 3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 4. Os
benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa,
são extensíveis aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da
CF (redação decorrente da EC n. 20/98). 5. A ofensa a direito local não
viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 6. O princípio da reserva de
plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de
inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas
a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso
em apreço. Precedentes: ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto,
Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 7. In casu, o acórdão originariamente
recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE
DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO ART.
557, §1-A CPC. ALEGAÇÃOD E DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO INACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÍPRIOS
FUNDAMENTOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Já é entendimento pacífico no STF
que os inativos e pensionistas têm direito à paridade de vencimentos com os
servidores da ativa, considerando auto-aplicável tal preceito constitucional.
Desnecessário, assim, discutir-se acerca da constitucionalidade do artigo 14
da Lei Complementar 59/04, inexistindo ofensa à cláusula de reserva de
plenário. 2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei
Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a
todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º
da referida lei, e que, cumulativamente, estejam lotados na Unidades
Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos
órgão de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de
designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento
ostensivo. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em
comento, abrangem as ações de segurança pública preventivas e repressivas,
com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o
policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos
prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos,
o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e
demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96, compreendendo,
a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de
generalidade. Por isso, impõe a extensão aos inativos e aos policiais militares
da ativa pela LC 59/04. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. 4.
Decisão unânime. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n
686.995/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de
13/9/12).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3973520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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