Informações do processo ARE 958505

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/04/2016 a 30/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2016

30/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20020110366578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20020110366578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20020110366578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil
Jornada de Trabalho


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20020110366578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO

Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20020110366578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AGENTE PENITENCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL
NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba:

“AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. JORNADA DE
TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS.
INCONFORMISMO. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO.
CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL
NOTURNO INDEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
LEI ESPECÍFICA (ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR 58/03).
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA VIDA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO
ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 8.561/2008 A QUAL DISCIPLINA
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
MUDANÇA DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO. DESPROVIMENTO. - Conferiu o legislador
ordinário no art. 130, do Código de Processo Civil, poderes instrutórios ao juiz
de indeferir a produção de provas que se mostrem desnecessárias ou
meramente procrastinatórias à solução da demanda. - Devem ser observados
os princípios da economia e da celeridade processual, podendo o Magistrado
que preside a instrução da causa entender pela desnecessidade da produção
de provas. - Os agentes penitenciários sujeitos ao regime de plantão, com
jornada de trabalho específica, não fazem jus ao adicional noturno, nem as
horas extras, em razão de terem a carga horária de trabalho compatível com o
exercício do cargo. - Inexistindo lei específica para disciplinar o adicional de
insalubridade aos agentes penitenciários, incabível se torna essa verba por
força da Lei Complementar nº 58/03. - A gratificação de risco de vida é devida
aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008, a qual disciplina o
citado beneficio remuneratório. - Considerando a impertinência das
gratificações postuladas pelo apelante, a mudança remuneração, vinculadas

àqueles acréscimos pecuniários, presentes ou retroativos, conexos a elas,
tem a sua análise prejudicada. - Cabe ao relator, por meio de decisão
monocrática, negar seguimento a recurso cujas insurreições apelatórias se
confrontam com entendimento proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. - É de se manter a
decisão monocrática que, nega seguimento ao recurso, mormente quando as
razões do agravo interno limitam-se a revolver a matéria já apreciada”.

2. O Agravante alega contrariados os arts. 7º, incs. IX, XVI e XXII, e
39, § 3º, da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e
da legislação local aplicável à espécie (Estatuto da Polícia Civil do Estado da
Paraíba e Lei Estadual n. 8.561/2008), procedimento inadmissível em recurso
extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal.
Assim, por exemplo:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI
LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF,
não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à
Constituição Federal depende de análise prévia da legislação
infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a
que se nega provimento”  (ARE n. 928.546-AgR/DF, Relator o Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, DJ 12.2.2016).

“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL
NOTURNO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRETENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento”  (ARE n. 898.437-ED/RS,
Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 10.9.2015).

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTES
PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LEIS ESTADUAIS 6.772/2006 E 6.682/2006.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE
FATOS E PROVAS E DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO PELO ART. 102, III,
‘C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 891.976-AgR/AL,
Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 24.8.2015).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de
periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio.
3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise
da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência
das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE
n. 835.578-AgR/AL, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ
8.6.2015).

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20020110366578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão