Informações do processo ARE 895264

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/02/2016 a 30/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

30/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 23324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto
do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma ,
9.8.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 1.024,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES
DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART. 1.021, § 1º.

1. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza que cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022).

2. Na hipótese de embargos declaratórios contra decisão de relator, o
Código legitima seu recebimento como agravo interno quando o seu objetivo é
reformar a decisão recorrida, e não sanar qualquer erro material, omissão,
obscuridade ou contradição.

3. Constitui etapa necessária nesse procedimento a intimação do
embargante para que impugne especificamente a decisão recorrida (art.
1.024, § 3º).

4. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente todos os motivos indicados na decisão monocrática
de relator (art. 1.021, § 1º).

5. Agravo regimental não conhecido.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Thiago Fernandes Lins
Coordenador de Acórdãos Substituto

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 23324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto
do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma ,
9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 23324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO CIVIL
Fatos Jurídicos
Prescrição e Decadência


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 23324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Dê-se vista ao embargante para os fins do art. 1.024, § 3º,
do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 9 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 23324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso
ordinário ao fundamento de que o direito de impetrar o mandado de
segurança foi atingido pela decadência. No recurso extraordinário, todavia, a
parte recorrente limita-se a tecer considerações acerca de questões que
sequer chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal
a quo , nada alegando sobre
o transcurso do prazo decadencial.

Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se
dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná Redistribuído
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 23324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: RMS - 23324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Declaro-me suspeito de atuar no presente feito, por
motivo de foro pessoal, nos termos dos artigos 135, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 277 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para a
redistribuição do feito.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão