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Movimentações Ano de 2016
30/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03998104220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 1093
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 03998104220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no
prazo legal (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015), observado, se o caso, o prazo
em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03998104220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado do Rio de
Janeiro. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, caput , XXXVI, 37,
caput , X, 39, § 1º, 97, 167 e 169 da Constituição Federal, bem como art. 98,
parágrafo único, da Carta de 1969.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
da inaplicabilidade da Súmula 339/STF a reajuste dotado de caráter geral com
a finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. Nesse sentido:
ARE 840.527, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.4.2015; ARE 882.040, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe 29.4.2015; RE 584313 QO-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe 22.10.2010; e ARE 810579 AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 10.12.2014; cuja ementa transcrevo:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE
REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no
julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997,
decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores
públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93
aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta
Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos
servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual
1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as
perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (Destaquei.)
Divergir da conclusão da Corte de origem acerca da natureza geral
do reajuste concedido pela norma estadual demanda a análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do
contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Lei Estadual nº 662/02.
Reajuste. Natureza. Discussão. Legislação local. Súmula nº 280/STF.
Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante
decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Pretensão
dos agravantes que não prescinde da análise da legislação local, para o qual
não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4.
Agravo regimental não provido.” (ARE 775835 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO
LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir
pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.” (ARE 766060 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG
11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 93, INC. IX, E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À
SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI
ESTADUAL N. 1.206/1987: NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 872665, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 28/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082
DIVULG 04/05/2015 PUBLIC 05/05/2015)
Inocorrente, na espécie, ofensa ao art. 97 da CF/88 ou à Súmula
Vinculante 10/STF. Esta Corte, no julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo
Brossard, Tribunal Pleno, DJ 21.11.1997, firmou o entendimento de que o
exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta
não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não recepção.
Eis a ementa do acórdão:
“CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE.
REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional
é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição;
inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe
era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser
apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei
anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição
superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela
conflitantes: revóga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de
produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser
suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior
valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do
STF, mais que cinquentenária. Ação direta de que se não conhece por
impossibilidade jurídica do pedido.”
Ademais, fundado o acórdão recorrido em pronunciamento do órgão
especial da Corte a quo , dispensável nova submissão da arguição de
inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem.
Nesse sentido: RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma,
DJ 06.5.2005; RE 353.508-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe
29.6.2007; e RE 278.710-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe
28.5.2010, cujas ementas transcrevo:
“1. Controle de constitucionalidade; reserva de plenário (CF, art.
97): aplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo
único, do C. Pr. Civil (red. da L. 9.756/98), que dispensa a submissão ao
plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão. 2. Fazenda Pública: execução não
embargada: honorários de advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade
declarada pelo STF, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97,
na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública
(C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420.816,
Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão Pertence, Inf./STF 363). No caso,
contudo, tratando-se de litisconsórcio, não há nos autos elementos que
permitam concluir, com segurança, pela incidência do § 3º do art. 100 da
Constituição com relação a todos os litisconsortes. RE provido para,
ressalvada a incidência do procedimento relativo às obrigações definidas em
lei como de pequeno valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento da verba honorária.” (Destaquei.)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário.
Empréstimos compulsórios. Lei n. 4.156/62. Cláusula de reserva de plenário
(artigo 97 da CF). Inaplicabilidade a diploma pré-constitucional .
Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Destaquei.)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. MULTA. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 565/STF. ART. 9º DO DL 1.893/1981.
AFASTAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a Súmula
Vinculante 10 à decisão prolatada em momento anterior ao de adoção do
enunciado. 2. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao
caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se exige a reserva estabelecida
no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do
Tribunal, já tiver decidido a questão. Também não se exige a submissão da
matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo
Tribunal Federal. No caso em exame, a jurisprudência da Corte é no sentido
de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda
que na vigência da Constituição de 1988. 3. Esta Corte estabeleceu a
distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de
declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, rel. min.
Paulo Brossard). A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não
se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré-constitucional. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.” (Destaquei.)
Inexistente, por seu turno, violação do art. 2º da Lei Fundamental,
firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de
Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS
REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03998104220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?