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Movimentações 2016 2015
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 00104515720124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria de votos, determinou o trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão
questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC/1973.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito
em julgado e de baixa imediata dos autos.
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 00104515720124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria de votos, determinou o trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 00104515720124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Taxas
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 00104515720124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 1º.3.2016.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 287/STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da
decisão agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 00104515720124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 1º.3.2016.
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