Informações do processo ARE 945680

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 10076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2016

Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO. CONTESTAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. REQUISITOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE
SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo objetivando a reforma de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do
permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
assentou, verbis :

“DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVISÃO
QUEEN´S BENCH DO TRIBUNAL COMERCIAL DO REINO UNIDO DA GRÃ-
BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. IRREGULARIDADES FORMAIS.
AUSÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO.

1. A homologação de sentença estrangeira é procedimento que visa
dar executoriedade interna a sentenças proferidas em outro país. Como é
cediço, adotamos o ‘sistema de delibação', pelo qual se examinam,
singularmente, as formalidades da sentença à luz de princípios fundamentais
para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e à
ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos
fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Em outras palavras,
no nosso sistema judicial observa-se, apenas, a obediência aos requisitos
formais do processo, não se aprofundando em questões de mérito.

2. A sentença estrangeira de que se cuida preenche adequadamente
todos os requisitos referidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 9/2005,
desta Corte Superior de Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

3. A regularidade formal foi atendida, presentes toda documentação
exigida pelas normas de regência.

4. Não há violação à ordem pública, por desrespeito à ampla defesa,
quando se verifica regular citação por carta rogatória.

5. Questões meritórias são infensas às possibilidades de análise no
âmbito da mera homologação.

6. Pedido de homologação deferido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal. Alegam que, devido à sua hipossuficiência econômica, não foi
possível obter amplas condições de defesa no estrangeiro, em razão dos
elevados gastos com serviços advocatícios.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O acórdão recorrido consignou, verbis  :

“A homologação de sentença estrangeira é procedimento que visa
dar executoriedade interna a sentenças proferidas em outro país. Como é
cediço, adotamos o ‘sistema de delibação', pelo qual se examinam,
singularmente, as formalidades da sentença à luz de princípios fundamentais
para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e à
ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos
fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Em outras palavras,
no nosso sistema judicial observa-se, apenas, a obediência aos requisitos
formais do processo, não se aprofundando em questões de mérito.

A análise dos requisitos formais objetivos deve ser feita com fulcro
nos dispositivos constantes dos arts. 3º e 5º da Resolução n. 9/2005, desta
Corte Superior de Justiça, bem como do art. 15 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), (…).

(…)

Observam-se, ainda, certidões de intimação, cujo teor não deixa
mesmo dúvida de que tiveram ciência da ação de indenização contra os
requeridos instaurada no exterior (…).

(…)

O argumento do desrespeito à ampla defesa não há como prosperar,
tendo em vista que os réus foram devidamente citados por carta rogatória.
Como bem ponderado no brilhante Parecer ministerial, sequer houve
requerimento ou pleito referente à justiça gratuita perante o Superior Tribunal
de Justiça e/ou no Juízo que deu cumprimento à diligência de notificação.

Ademais, é de se ressaltar a existência de precedentes da Corte
Especial no sentido de que as regras para a decretação da revelia são
firmadas de acordo com o sistema processual do país de origem do título
judicial sob análise; logo, se a revelia foi legalmente decretada no feito de
origem, não há falar em violação da ordem pública brasileira. Para
exemplificar: SEC 6.274/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, DJe 21.8.2013.

(...)“

A matéria relativa aos requisitos formais para a homologação de
sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, quando sub judice  a
controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB e
Resolução 9/2005 do STJ), o que se revela inviável em sede de recurso
extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Nesse sentido, em casos semelhantes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu, do Supremo
Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para

homologar sentenças estrangeiras. Considerando que um dos principais
objetivos da Reforma do Judiciário foi promover a celeridade processual, seria
um contrassenso imaginar que ela teria transformado esta Corte em uma
nova instância nesta matéria, tornando ainda mais longo e complexo o
processo.

2. Por isso, embora possível em tese, a interposição de recurso
extraordinário contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e
cautela. Somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e
fundamentadamente, a existência de afronta à Constituição Federal. A
ausência de questão constitucional impede o conhecimento do recurso.

3. Recurso não conhecido.”  (RE 598.770, Redator p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 12/6/2014).

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE AÉREO.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A solução
da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes
dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do
recurso extraordinário. 2. O acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 905.203-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA E VARIAÇÃO CAMBIAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 852.199-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/3/2015).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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18/02/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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