Informações do processo RE 887621

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/04/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: APCRIM - 70054831953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido acerca
da ocorrência, ou não, de violação a princípios constitucionais no
procedimento de revista realizado na ora agravada, imprescindível seria uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.

2. O Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as
decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 70054831953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 70054831953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: APCRIM - 70054831953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“TRÁFICO DE DROGAS. MULHER QUE TENTA INGRESSAR NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGA NA VAGINA. ABSOLVIÇÃO.
O poder de polícia do Estado e a persecutio criminis  não são
absolutos. Encontram limites na convencionalidade, na constitucionalidade e
na legalidade. A interferência nas esferas da dignidade e da integridade física
submete-se, para fins de prova criminal, às reservas legais e jurisdicionais.
Ilicitude da apreensão da droga e, por derivação, das demais provas

produzidas sob contraditório judicial.

APELAÇÃO PROVIDA.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, 5º, III, X, 6º, 144 e
93, IX, da Constituição. Aduz que a “Câmara Julgadora entendeu que a prova
produzida nos autos, reputada hábil à prolação do édito condenatório pelo
togado de origem, é ilícita, na medida em que produzida sem observação das
normas constitucionais ou legais, já que a busca pessoal realizada na
acusada foi precária”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula
279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.

Com efeito, tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da
República, “os fatos, da maneira como postos, revelam que o procedimento
de revista realizado na recorrida extrapolou os limites da razoabilidade, tais
como considerados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E,
concluir de maneira diversa implicaria indevido retorno ao acervo fático-
probatório”.  Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confira-se a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido:

“[...]

No caso concreto, a droga estava em cavidade íntima da acusada,
mas precisamente, em sua vagina. A interferência nas cavidades íntimas, uma
ingerência de alta invasividade, em face da proteção constitucional, submete-
se à reserva legal (quais os delitos, em que situações, v.g. ) e jurisdicional
(decisão da autoridade judicial competente). O interesse público na persecutio
criminis  não se legitima na busca a qualquer preço ou custo da prova, sem a
observância dos direitos fundamentais. Na interpretação de cada situação
concreta, tanto poderá ser utilizada a proporcionalidade (necessidade,
idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito), quanto a razoabilidade
(relação entre meios e fins).

É certo poder ser exercido o poder de polícia do Estado (revista), mas
há limitações. Constata a possibilidade de a imputada estar com droga em
suas cavidades íntimas, o poder de polícia do Estado poderá impedir a sua
entrada ou acompanhar os seus movimentos no interior do cárcere, limitar o
direito de visitação. Outras metodologias, não invasivas na esfera íntima das
acusadas poderão ser utilizadas e providenciadas pelo Estado. A
precariedade da metodologia (desnudar, total ou parcialmente a mulher,
colocá-la de cócoras, fazê-la girar, movimentar-se nessa posição, v.g. ) situa-
se no medievo, inadmissível em pleno séc. XXI.

Segundo o artigo 157 do CPP, consideram-se ilícitas as provas
obtidas sem observância das normas constitucionais ou legais. No caso, nem
sequer há previsão legal possibilitando a potencialidade da interferência. Há
violação da normatividade constitucional. Por isso, penso ser inadmissível tal
prova.

Retirada e destruída a prova considerada ilícita, nada mais resta com
potencialidade probatória a dar supedâneo a um juízo condenatório. O
depoimento da agente penitenciária decorre diretamente da ilícita apreensão
da droga, motivo pelo qual resulta impositiva a absolvição.

[...]”

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente
analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar
suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da
matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro
Gilmar Mendes.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão