Informações do processo ARE 861118

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/05/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE
PREJUDICADO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.

1. Quanto à discussão acerca da compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o recurso está
prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento, no ponto, ao recurso especial concomitantemente interposto. A
discussão passa necessariamente pelo exame prévio da legislação
infraconstitucional. Precedentes.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
a controvérsia relativa à individualização da pena também passa pelo exame
prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes.

3. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise
de legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e do
material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:

“DIREITO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE -
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES -
IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE PELO TRANSPORTE DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO
EFICAZ - INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA - LAPSO ENTRE O
CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A NOVA INFRAÇÃO INFERIOR
A 5 (CINCO) ANOS - MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - RÉU
REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - INVIABILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Se restou demonstrado que o réu, acompanhado de outros
indivíduos, subtraiu veículo automotor no Distrito Federal e o transportou para
outro Estado da Federação, efetuando inclusive compras no cartão de crédito
da vítima nas cidades de Luziânia e Valparaíso, ambas em Goiás, não há que
se falar em afastamento da majorante prevista no inciso IV do § 2º do artigo
157 do Código Penal, ainda que o réu tenha afirmado em juízo que dias
depois efetuou denúncia anônima indicando a localização do veículo, visto
que o delito de roubo já estava consumado.

Se entre a data do término do cumprimento ou da extinção da pena e
a data do cometimento de novo delito não tiver decorrido lapso superior a 5
(cinco) anos, não há óbice à configuração da agravante da reincidência.

Se o réu possui duas condenações transitadas em julgado e que não
afrontam os ditames do artigo 64, inciso I, do Código Penal, nada impede a
utilização de uma delas como maus antecedentes, na primeira fase da
dosimetria, e a segunda como agravante da reincidência.

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal.

O agravamento da pena pela reincidência, em fração superior a 1/6
(um sexto), exige fundamentação idônea (Precedentes STJ).

Tratando-se de réu reincidente, cuja pena foi fixada em patamar
superior a 4 (quatro) anos, o estabelecimento do regime inicial fechado é

imperioso e decorre do que consigna o artigo 33 do Código Penal.

Se a pena pecuniária foi estabelecida em patamar desproporcional,
cabe ao tribunal realizar o devido ajuste.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII; 93,
IX, Constituição. Alega que: (i) “a causa de aumento prevista no inciso IV do
artigo 157 do Código Penal só tem razão de ser quando dificulte, por se
encontrar em outro Estado, a recuperação do veículo” ; (ii) “o artigo 15 do
Código Penal é claro: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir
na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos
já praticados” ; (iii) “ há que se aplicar, ao menos (no mínimo), a atenuante
prevista no artigo 65, inc, III, letra “b” ”; (iv) “o reconhecimento da confissão
espontânea é imperioso no caso em comento”; (v) deve ser “estipulado o
regime inicial de cumprimento no semiaberto”.

O recurso está parcialmente prejudicado. Isso porque o Superior
Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial,
concomitantemente interposto ao extraordinário para reconhecer “a
compensação da respectiva agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea”  (REsp 1.549.809, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura).

Quanto ao mais, o recurso não merece seguimento. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à
individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da
legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel.
Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.

Esta Corte tem entendimento de que as decisões judiciais não
precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a
decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante.

Diante do exposto:

(i) quanto à discussão acerca da compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no art. 21,
IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso;

(ii) quanto às demais questões, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão