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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE
PREJUDICADO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. Quanto à discussão acerca da compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o recurso está
prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento, no ponto, ao recurso especial concomitantemente interposto. A
discussão passa necessariamente pelo exame prévio da legislação
infraconstitucional. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
a controvérsia relativa à individualização da pena também passa pelo exame
prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes.
3. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise
de legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e do
material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.
17/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 20140110708309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
“DIREITO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE -
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES -
IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE PELO TRANSPORTE DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO
EFICAZ - INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA - LAPSO ENTRE O
CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A NOVA INFRAÇÃO INFERIOR
A 5 (CINCO) ANOS - MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - RÉU
REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - INVIABILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Se restou demonstrado que o réu, acompanhado de outros
indivíduos, subtraiu veículo automotor no Distrito Federal e o transportou para
outro Estado da Federação, efetuando inclusive compras no cartão de crédito
da vítima nas cidades de Luziânia e Valparaíso, ambas em Goiás, não há que
se falar em afastamento da majorante prevista no inciso IV do § 2º do artigo
157 do Código Penal, ainda que o réu tenha afirmado em juízo que dias
depois efetuou denúncia anônima indicando a localização do veículo, visto
que o delito de roubo já estava consumado.
Se entre a data do término do cumprimento ou da extinção da pena e
a data do cometimento de novo delito não tiver decorrido lapso superior a 5
(cinco) anos, não há óbice à configuração da agravante da reincidência.
Se o réu possui duas condenações transitadas em julgado e que não
afrontam os ditames do artigo 64, inciso I, do Código Penal, nada impede a
utilização de uma delas como maus antecedentes, na primeira fase da
dosimetria, e a segunda como agravante da reincidência.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal.
O agravamento da pena pela reincidência, em fração superior a 1/6
(um sexto), exige fundamentação idônea (Precedentes STJ).
Tratando-se de réu reincidente, cuja pena foi fixada em patamar
superior a 4 (quatro) anos, o estabelecimento do regime inicial fechado é
imperioso e decorre do que consigna o artigo 33 do Código Penal.
Se a pena pecuniária foi estabelecida em patamar desproporcional,
cabe ao tribunal realizar o devido ajuste.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII; 93,
IX, Constituição. Alega que: (i) “a causa de aumento prevista no inciso IV do
artigo 157 do Código Penal só tem razão de ser quando dificulte, por se
encontrar em outro Estado, a recuperação do veículo” ; (ii) “o artigo 15 do
Código Penal é claro: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir
na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos
já praticados” ; (iii) “ há que se aplicar, ao menos (no mínimo), a atenuante
prevista no artigo 65, inc, III, letra “b” ”; (iv) “o reconhecimento da confissão
espontânea é imperioso no caso em comento”; (v) deve ser “estipulado o
regime inicial de cumprimento no semiaberto”.
O recurso está parcialmente prejudicado. Isso porque o Superior
Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial,
concomitantemente interposto ao extraordinário para reconhecer “a
compensação da respectiva agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea” (REsp 1.549.809, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura).
Quanto ao mais, o recurso não merece seguimento. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à
individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da
legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel.
Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.
Esta Corte tem entendimento de que as decisões judiciais não
precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a
decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante.
Diante do exposto:
(i) quanto à discussão acerca da compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no art. 21,
IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso;
(ii) quanto às demais questões, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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