Informações do processo RCL 23677

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/04/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: PROC - 00095027220084036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 28.6.2016.

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE
RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00095027220084036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 28.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00095027220084036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00095027220084036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Intime-se à Agravada para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00095027220084036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO
JUDICIAL    NO    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Erlin Jacó Araújo Cotulio, em 15.4.2016, contra a seguinte decisão proferida
no Processo n. 0009502-72.2008.4.03.6301 pelo Presidente da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo,
pela qual se teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal:

“ Vistos, em decisão.

Cuida-se de agravo nos próprios autos contra decisão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário. Sustenta estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade e requer o processamento do recurso.

É, no essencial, o relatório. Decido.

No ARE 739382, submetido à sistemática da repercussão geral,
assentou o STF:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Dano moral. 3.
Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o
interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal
revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à
honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique
esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso
extraordinário não conhecido' (ARE 739382 RG/RJ, Relator: Min. Gilmar
Mendes, julgado em 23/05/2013, publicado em 03/06/2013)'

Ademais, vale lembrar que, julgado o recurso extraordinário sob o
regime da repercussão geral, cabe aos juízes e desembargadores respeitar a
autoridade da decisão do STF, com vistas a assegurar racionalidade e
eficiência ao Sistema Judiciário, assim como concretizar a certeza jurídica
sobre o tema.

Nessa perspectiva, não é cabível agravo nos próprios autos ou
reclamação da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, em
cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de
mérito proferida pelo STF em regime de repercussão geral.

Nesse sentido:

‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO  A QUO . DESCABIMENTO DE AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inadmissibilidade da
interposição de agravo nos próprios autos ou reclamação contra decisão do
Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC. 2.  In casu , o agravante alega que o
juízo reclamado teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal,
ao negar processamento a agravo no Recurso Extraordinário interposto
contra julgado daquele Tribunal. 3. Agravo Regimental a que se nega
provimento. (Rcl 11469 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 19/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-204 DIVULG
14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013)

‘EMENTA DIREITO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM. MANEJO DE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 01.7.2011. A jurisprudência desta Corte firmou
-se no sentido da inadequação do manejo de agravo contra decisão do
Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos
dos artigos 543-A e 543-B do CPC. Agravo regimental conhecido e não
provido.' (ARE 696216 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG
07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)'

Com essas considerações, não conheço do agravo interposto contra
a decisão de inadmissão do recurso extraordinário e determino a remessa dos
autos à Turma Nacional de Uniformização”  (doc. 21).

2. A Reclamante alega não ser “ plausível que esta instância  [Turma
Recursal] , sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, bem como garantia de suas decisões, obste o trânsito de agravo de
instrumento regularmente interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário ” (fl. 5, doc. 1).

Sustenta que “ não há previsão na Lei n. 9.099/95 de nenhum
instrumento de impugnação para a hipótese de inadmissibilidade do recurso,
conforme aponta a doutrina, o juízo de admissibilidade deveria, em tese, ser
feito pelo órgão  ad quem , no caso concreto o STF ” (fl. 5, doc. 1).

Assevera ter “ a decisão  [reclamada] que usurp [ado] a competência
desta Corte Constitucional contraria que aliás contraria a Súmula nº 727 do
próprio Supremo Tribunal Federal”  (fl. 15, doc. 1).

Requer “ liminar,  inaudita altera parte para o fim de suspender em

caráter preventivo e até julgamento final desta reclamação, a decisão
proferida pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de
São Paulo, representado pelo ilustre juiz federal Alexandre Cassettari, a qual
equivocadamente indeferiu o trânsito ao agravo de instrumento ” (fl. 22, doc.
1).

Pede “ ao final seja dado provimento ao pedido no sentido de tornar
definitiva a liminar antes concedida, para que o reclamante tenha seu recurso
de agravo de instrumento processado e remetido ao STF ” (fl. 22, doc. 1).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

3. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como ocorre
na espécie em exame.

4. Põe-se em foco na reclamação se, ao inadmitir o agravo no
recurso extraordinário com base na aplicação da sistemática da repercussão
geral na origem, a autoridade reclamada teria usurpado a competência do
Supremo Tribunal Federal.

5. Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro
instrumento processual ao Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual
se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

“ O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese
não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B
do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a
aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de
origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco ” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe
11.12.2009).

“ RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA
RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE,
REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE -
CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (Rcl n. 11.635-ED,
Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011).

“ Ainda que se desconsidere a irregularidade na instrução do pedido,
esta Corte, na sessão plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu
questão de ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2010,
e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009,
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação
contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem.
Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as
reclamações aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem
processados como agravos regimentais.

Portanto, a dúvida acerca do instrumento cabível para se buscar a
reforma da decisão do tribunal de origem que adota a sistemática da
repercussão geral foi dirimida na sessão plenária de 19.11.2009, sendo
manifestamente inadmissível a reclamação.

Desse modo, a utilização do princípio da fungibilidade para se
determinar a conversão em agravo regimental apenas se justifica aos agravos
de instrumento e às reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. No
caso, sequer a conversão seria possível uma vez que a reclamação foi
ajuizada após o entendimento do Supremo Tribunal Federal que definiu o
recurso cabível ” (Rcl n. 9.471-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 13.8.2010).

6. Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal, por maioria, reafirmou a
jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n.
15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, na
qual assentou não caber “ recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal
Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar
para seguir a decisão da Suprema Corte ”.

7. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (arts. 21, § 1º,
e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Prejudicada , por óbvio, a medida liminar requerida .

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00095027220084036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão