Informações do processo RE 962660

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/04/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140127835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil.
Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre. DPVAT. Indenização. Correção monetária.
Termo inicial. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 955.564/SC, Relator o
Ministro
Teori Zavascki , tema 889, concluiu pela ausência de repercussão
geral da matéria referente ao “direito à correção monetária da indenização do
Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do
sinistro”, haja vista ser a discussão de índole infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve, na origem,
condenação do ora agravante em honorários advocatícios.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140127835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140127835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Seguro


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 20140127835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Vistos.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se a agravada a se manifestar sobre o recurso
interposto no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140127835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário no qual se discute a incidência de
correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT.

Decido.

Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 955.564/SC,
Relator o Ministro
Teori Zavascki , concluiu pela ausência da repercussão
geral da matéria versada neste feito, referente ao “direito à correção
monetária da indenização do Segura DPVAT no período entre o advento da
MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro”.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140127835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão