Informações do processo RE 965638

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/05/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00020549120158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil e do
Consumidor. Internet. Suspensão do serviço. Dano Moral. Indenização.
Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do
contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e
454/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem,
os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º
do mesmo artigo.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00020549120158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00020549120158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Telefonia


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00020549120158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DESPACHO

Vistos.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o recurso
interposto.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00020549120158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Vistos.

Telefônica Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais – Região Norte, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA
CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA
PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC.
DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELA
RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES
CONSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO
SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00) .
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI
9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 1º, inciso IV, 21, inciso XI,
22, inciso IV, e 170 da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
destaca-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJ de
3/3/06).

Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional
pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00020549120158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão