Informações do processo ARE 966763

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/05/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150232359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre. DPVAT. Indenização. Correção monetária.
Termo inicial. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 955.564/SC, Relator o
Ministro
Teori Zavascki, tema 889, concluiu pela ausência de repercussão
geral da matéria referente ao “direito à correção monetária da indenização do
Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do
sinistro”, haja vista ser a discussão de índole infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve na origem
condenação do agravante em honorários advocatícios.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150232359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150232359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Seguro


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150232359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO

Vistos.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se a agravada a se manifestar sobre o recurso
interposto no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150232359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se discute a incidência de correção monetária sobre o
valor da indenização do seguro DPVAT.

Decido.

Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 955.564/SC,
Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência da repercussão
geral da matéria versada neste feito, referente ao “direito à correção
monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da
MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro”.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 3 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150232359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão