Informações do processo AI 621929

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/08/2016 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Advogado
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Movimentações 2018 2016

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TERCEIRO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DA CAUSA, POR
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1.Nos termos dos arts. 330, 331 e 332 do RI/STF e da pacífica

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , construída na vigência do

CPC/1973, não se mostram cabíveis embargos de divergência opostos contra

acórdão em que o STF nega seguimento a recurso extraordinário ou a agravo

de instrumento, por ausência de requisitos processuais, sem avançar no

mérito da causa. Precedentes.

2.Os acórdãos paradigmáticos da divergência, colacionados pela

parte embargante, tratam de questões que não infirmam a conclusão adotada

pelas instâncias ordinárias, nem guardam pertinência com o entendimento

manifestado pelo STF neste processo. De modo que ao embargante não foi

possível desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência

jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários de sucumbência.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de

2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO:

Recebo os presentes embargos como agravo regimental, tendo em

vista sua pretensão meramente infringente.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais,

de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo previsto no

art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão