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Movimentações 2018 2016
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TERCEIRO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DA CAUSA, POR
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1.Nos termos dos arts. 330, 331 e 332 do RI/STF e da pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , construída na vigência do
CPC/1973, não se mostram cabíveis embargos de divergência opostos contra
acórdão em que o STF nega seguimento a recurso extraordinário ou a agravo
de instrumento, por ausência de requisitos processuais, sem avançar no
mérito da causa. Precedentes.
2.Os acórdãos paradigmáticos da divergência, colacionados pela
parte embargante, tratam de questões que não infirmam a conclusão adotada
pelas instâncias ordinárias, nem guardam pertinência com o entendimento
manifestado pelo STF neste processo. De modo que ao embargante não foi
possível desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência
jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório
21/03/2018
Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Recebo os presentes embargos como agravo regimental, tendo em
vista sua pretensão meramente infringente.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo previsto no
art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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