Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50058764420114047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa
Catarina , que reformou a sentença, que julgou parcialmente procedente o
pedido de pagamento, a servidor inativo/pensionista, das gratificações de
desempenho GDASST e GDPST nos mesmo patamares concedidos aos
servidores em atividade e determinou o pagamento de parte dos valores
devidos em decorrência da procedência da ação mediante complemento
positivo.
Nas razões recursais, alega-se a regularidade no pagamento das
gratificações pela União e a impossibilidade de adoção de complemento
positivo como meio para implementar as diferenças de pontuação nos
proventos de aposentadoria/pensão da parte autora, fazendo-se necessária a
expedição de RPV.
É o relatório. Decido.
Quanto à GDASST, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da questão para reafirmar a jurisprudência da Corte no
sentido de que, em razão do caráter genérico, a GDASST se estende aos
servidores inativos e pensionistas (RE 572.052-RG, Relator o Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 16.05.2008, tema 67).
Verifica-se, ainda, quanto à GDPST, que o Supremo Tribunal Federal,
ao analisar o RE-RG-ED-ED 631.880, Rel. Min. Presidente, DJe 06.02.2015
(tema 409), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia
para assentar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho é extensível aos servidores públicos inativos no valor
correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN
PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I O acórdão ora embargado, ao determinar
a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho GDPST no
percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a
extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do
resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos
inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto,
acobertada pela preclusão. II Segundos embargos de declaração acolhidos
para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e
explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos
inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho.”
Por fim, no tocante ao pagamento de valores devidos pela Fazenda
Pública por complemento positivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 723.307, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.08.2014, Tema 755,
reconheceu a existência de repercussão geral e assentou a impossibilidade
de fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, para que
uma parte seja paga por meio de complemento positivo.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
“Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda
Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte
seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e
outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de
jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do
recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50058764420114047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
21/03/2016
Origem: 50058764420114047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.
Na petição juntada aos autos, afirma-se a existência de vícios no
julgado – ou de erro material evidente ao apontar o óbice decorrente do não
esgotamento de instância –, na medida em que, concluído o julgamento de
recursos protocolizados em segunda instância do Juizado Especial, tem-se
franqueada a via do recurso extraordinário como adequada para a solução de
controvérsia relacionada à aplicação da matéria constitucional.
Recebo os embargos de declaração como agravo regimental,
considerado o princípio da fungibilidade, e assento a procedência das
alegações lançadas, razão pela qual reconsidero a decisão impugnada e
determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?