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Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016.
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 10216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016.
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA.
PERCENTUAL DE 39,67%. NÃO INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, não abrangida a competência de
fevereiro de 1994 no período básico de cálculo do benefício, o índice de
39,67%, referente ao IRSM de fevereiro/94, não terá incidência sobre a
Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.313.470/
MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp
1.231.660/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/03/2012; REsp
1.016.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.5.2008. 2.
Pedido de uniformização de jurisprudência procedente.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, e 201, § 3º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entendê-lo deserto.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
A matéria relativa à aplicação do índice de 39,67% ao valor de
benefício previdenciário, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, quando sub
judice a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.880/1994), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Nesse sentido, o AI 515.047, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 492.365, Rel.
Min. Marco Aurélio, RE 395.906, Rel. Min. Cezar Peluso e o RE 454.128-AgR,
Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 16/12/2005, que possui a
seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67% (IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994) NO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CARTA DE OUTUBRO. Decisão
agravada que se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria (AI 515.047, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI
492.365, Relator Ministro Marco Aurélio; e RE 395.906, Relator Ministro Cezar
Peluso, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil. ”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
31/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em
conta a certidão juntada aos autos, na qual afirmada a deserção do recurso.
No agravo regimental, argumenta-se que o recorrente é beneficiário
da justiça gratuita, consoante pedido na inicial. Assim, não há de prevalecer a
tese da deserção como óbice intransponível ao processamento do feito, haja
vista a jurisprudência assente na Corte no sentido de que, “uma vez pleiteado
o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada
não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção” (AI
652.139-AgR/MG, redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE de
22/8/2012).
Isso posto, assento a procedência das alegações lançadas, razão
pela qual reconsidero a decisão impugnada e determino a distribuição do
recurso extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
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