Informações do processo HC 135565

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2016 a 16/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 345.909 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2016

16/08/2016

  • Relator do Hc Nº 345.909 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 345909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar nos
autos do HC 345.909/SP.

2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus  impetrado contra decisão do
relator que, em
habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar,
sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte
admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais
(
v.g.,  entre outros, HC 118.066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe 25-09-2013; HC 95.913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se
caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão
pela qual o presente
habeas corpus  não pode ser conhecido.

3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de agosto de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Relator do Hc Nº 345.909 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: HC - 345909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Cuida-se de habeas corpus  impetrado contra ato do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual indeferiu o pedido de concessão
de liminar em idêntica impetração, sob o fundamento de incidência do óbice
previsto na Súmula 691/STF.

O impetrante sustenta a ocorrência de erro material, por cuidar-se de
impetração contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e
não de indeferimento de medida cautelar.

A seguir, reitera a tese esposada nas impetrações anteriores,
relativamente à ausência dos pressupostos autores da prisão preventiva.

Pede a concessão de liminar para, superado o óbice da Súmula 691/
STF, assegurar à paciente o direito de responder o processo em liberdade. No
mérito, a confirmação da medida acauteladora foi deferida.

É o breve relatório. Decido.

A espécie não se amolda ao disposto no art. 13, VIII, do RISTF, a
reclamar a atuação excepcional da Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Solicitem informações à autoridade apontada como coatora e, após,
procedam à remessa dos autos ao Ministro Teori Zavascki.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Relator do Hc Nº 345.909 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 345909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão