Informações do processo RE 940551

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/01/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 50520594820124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – JORNADA DE TRABALHO –
ALTERAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA SIMILAR –
PROVIMENTO.

1. Reconsidero a decisão prolatada em 15 de março de 2016.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à denegação da segurança, ante os seguintes
fundamentos:

Inicialmente, cabe destacar que o vínculo mantido pelas impetrantes
com a Administração Pública é estatutário, regido, portanto, pela Lei n°
8.112/90, e não pela CLT, que se aplica às relações de trabalho no âmbito
privado. Ao ingressar no serviço público, o servidor adere ao regime jurídico
implementado pela lei. Não dispõe de faculdades com as quais possa
negociar ou dispor, mas apenas exigir e submeter-se ao disposto no diploma
legal que regulamenta o quesito examinado, porque a relação é estatutária,
não contratual Nesse caso, não há se falar em imutabilidade dos critérios, pois
inexiste direito adquirido a regime jurídico.

O art. 19 da Lei n" 8.112/90 estabelece que os servidores cumprirão
jornada de trabalho fixada em razão das atribuições próprias aos respectivos
cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas
e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
respectivamente. No caso do cargo exercido pelas impetrantes (telefonista),
não há lei especial disciplinando a sua jornada de trabalho. Portanto, não
haveria qualquer ilegalidade em sua fixação em 40 horas semanais, pois em

conformidade com o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, como antes salientado. Da
mesma forma, o fato de as impetrantes terem trabalhado desde sua admissão
sob o regime de 30 horas semanais, fundado em ato normativo, ou mesmo
por tolerância da ré, que lhe assegurava a jornada reduzida, não lhes confere
o direito à imutabilidade deste regime jurídico, desde que respeitada a jornada
legal.

A decisão recorrida está em divergência com o entendimento do
Supremo manifestado quando do julgamento do recurso extraordinário com
agravo nº 660.010, realizado sob a óptica da repercussão geral, cuja ementa é
a seguinte:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor
público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem
a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet  e está
assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de
norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”.

2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório,
exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a
hipótese dos autos.

3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos
pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e
simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor
do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho
sem a correspondente retribuição remuneratória.

4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os
odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20
horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas
respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº
4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem
acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções
previstas na Lei estadual nº 6.174/70.

5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a
ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de
trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso
XV, da Constituição Federal.

6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial
inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de
fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da
necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na
exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a
produção de provas que foi requerida pelas partes.

7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses
jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração
do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de
vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº
4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos
servidores elencados em seu caput  que, antes de sua edição, estavam
legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

3. Ante o precedente, dou provimento parcial ao extraordinário para,
reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo à origem, a
fim de que julgue o pedido, considerados os parâmetros acima indicados.

4. Publiquem.

Brasília, 2 de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50520594820124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50520594820124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. O Colegiado de origem assentou a impossibilidade de manutenção
da jornada pretendida, ante ao disposto na legislação de regência. As
recorrentes insistem no processamento do extraordinário, afirmando violados
os artigos 37, inciso XV, 7º, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.

3. Nego seguimento a este extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Petição/STF nº 4.589/2016
DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –
JUNTADA - INTIMAÇÕES.

1. Fatima Jurema Muller da Silva e outros requerem a juntada de
substabelecimentos, assinados por profissionais da advocacia regularmente
credenciados, e indicam o nome do Dr. Roberto de Figueiredo Caldas para
constar das futuras publicações.

2. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a
regularidade da representação processual.

3. Publiquem.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão