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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10424204320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, não
implicando fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 2.8.2016.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no
julgamento de recurso, a imposição de honorários advocatícios quando o
recorrido não apresenta contrarrazões ou contraminuta.
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 10424204320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, não
implicando fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 2.8.2016.
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10424204320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Coisas
Promessa de Compra e Venda
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10424204320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 1128
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 10424204320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente
procedente o pedido para afastar a dobra do indébito, assentando a
possibilidade da cobrança relativa à correção monetária pelo Índice Nacional
de Custo da Construção – INCC. No extraordinário cujo trânsito pretende
alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, em razão da não observância da força obrigatória do
contrato celebrado.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. No mais, o Supremo no recurso Extraordinário nº 823.319, relatado
pelo ministro Luiz Fux, assentando a natureza infraconstitucional da matéria,
concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à validade de cláusula
contratual acerca de comissão de corretagem em contrato de compra e venda
de imóvel.
4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 25 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10424204320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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