Informações do processo ARE 961674

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/04/2016 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200003990015188 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de
decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo, em razão da
ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na
petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do apelo
extremo.

Na petição do agravo interno, sustenta-se o seguinte (eDOC6):

“Por consequência, esta RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA,
BILATERAL, DE DIREITO PRIVADO, deve-se ter a proteção jurídica dos
NEGÓCIO JURÍDICOS e dos DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES, matéria de
Direito Civil (CC/16 e CC/02); e, ainda, NÃO FOI REVOGADA e pertencem a:
ORDEM PÚBLICA!

Esta controversia {sic}, encontra-se no RECURSO ESPECIAL, no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; mas, o honorado Ministro Relator,
infelizmente, NÃO, serenou as matérias de CONTEÚDO, contidas nestas
instrumentalizam processuais (FORAM); e, cometendo, de plano: OMISSÕES,
que são PARCIALIDADES e ESCUSA DE CUMPRIR OS COMANDOS
CONSTITUCIONAIS E INFRA-CONSTITUCIONAIS, ferindo os arts. 3º e 5º,
da LICC.”

Nas contrarrazões, o INSS pugna pelo não conhecimento do recurso
(eDOC10).

É o relatório. Decido.

O agravo regimental é manifestamente inadmissível.

De plano, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu do
ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.

Com efeito, ao agravo foi negado provimento diante da inexistência,
no recurso extraordinário, de preliminar formal e fundamentada que
demonstrasse a repercussão geral da matéria ventilada no apelo extremo,
exigência prevista no Código de Processo Civil vigente na data da
interposição do recurso (art. 543-A, §2º, do CPC/1973) e consolidada pela
jurisprudência do STF. No entanto, nas razões de agravo, o Recorrente não
impugna especificamente a razão de negativa de provimento do
extraordinário, limitando-se a argumentos genéricos de reconhecimento do
direito ventilado no recurso.

Nesse contexto, não foi preenchido, pois, o requisito de
admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: ARE 822.790-AgR,
Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; ARE 898.741-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; ARE 910.282-AgR,
Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.10.2015, e ARE
741.426-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.11.2015.
Ademais, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido e da realidade processual, não se permitindo compreender
o exato teor da petição do agravo interno, o que torna aplicável ao caso o
enunciado da Súmula 284 do STF.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, nos termos do
art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200003990015188 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200003990015188 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que não conheceu da apelação por intempestividade.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição
Federal.

A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, inadmitiu o recurso pela
intempestividade do extraordinário.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada
de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Logo, o recurso não cumpre o que preconizado no art. 543-A do
CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente
previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional
desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§ 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200003990015188 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão