Informações do processo HC 135764

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/07/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator dos Hcs Nº 352.390 e Nº 352.393 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

  • Relator dos Hcs Nº 352.390 e Nº 352.393 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 352390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, DE FRAUDE
PROCESSUAL E DE CALÚNIA. ARTIGOS 299, 339, 347 E 138 DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ”D” E “I”.
ROL TAXATIVO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado
contra decisões de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiram
medida liminar nos HHCC nº 352.393 e 352.390, essa última com o seguinte
teor, verbis:

“Trata-se de habeas corpus impetrado por MARIO GILBERTO DE
OLIVEIRA em benefício próprio, apontando como autoridade coatora a 1ª
Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no
julgamento do HC n. 2016.00.2.002802-6.

Noticiam os autos que o impetrante-paciente foi denunciado como
incurso nos artigos 299, 339, 347, 138, combinado com o artigo 141, inciso II,
todos do Código Penal.

Buscando o trancamento da ação penal, a defesa impetrou prévio writ
na origem, cuja ordem foi denegada.

Sustenta o impetrante que o magistrado singular indeferiu ilegal e
inconstitucionalmente o pedido de produção de prova pericial, sob o
argumento de que não teria pertinência com os fatos narrados na peça
vestibular.

Alega que a providência em questão seria imprescindível para a
comprovação da tese defensiva.

Argumenta que na petição de exceção de suspeição por ele subscrita
não teriam sido empregadas palavras ofensivas, estando ele no exercício da
sua atividade profissional, o que revelaria a atipicidade de sua conduta.

Informa que a ação penal encontra-se em fase de alegações finais,
podendo ser proferida sentença a qualquer tempo, sem que lhe tenha sido
assegurado o direito à ampla defesa.

Requer, liminarmente, a suspensão do processo a que responde
perante a 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, e, no mérito, pugna pela concessão
da ordem para que o feito seja trancado.

É o relatório.

A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de
origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o

manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das
hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição
Federal.

Contudo, no momento processual devido, o constrangimento
apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de
atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a
existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório,
não se verifica.

Isso porque, ao rejeitar as pretensões formuladas no mandamus
originário, o Tribunal de origem consignou que "o trancamento de ação por
habeas corpus só é cabível quando não existirem dúvidas quanto à
inocorrência de crime ou a inocência do agente ", o que não seria o caso dos
autos, em que "a inicial acusatória descreve os elementos que caracterizam a
conformação dos tipos", havendo indícios suficientes de autoria e
materialidade, devendo-se "aguardar o devido processo legal, a fim de
esclarecer as circunstâncias dos supostos ilícitos salientando, outrossim, que
o indeferimento da produção de prova pericial em imóvel não implicaria
cerceamento de defesa, pois o feito "trata essencialmente da suposta
falsidade de uma declaração ", não havendo "qualquer discussão acerca de
demarcação de terras" (e-STJ fls. 1023/1025), fundamentos que não se
revelam teratológicos ou manifestamente ilegais.

Ademais, "a jurisprudência dos tribunais superiores admite o
trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas
hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-
probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade " (RHC 50.595/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
09/03/2016), sendo pacífico neste Sodalício, outrossim, o entendimento de
que "o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a prova
requerida pela parte, quando a reputar irrelevante, impertinente ou
protelatória" (HC 343.484/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016), o que reforça a
ausência de plausibilidade jurídica do pleito cautelar.

Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Juízo da 5ª Vara
Criminal de Brasília/DF, encarecendo o envio dos esclarecimentos
necessários ao deslinde da questão.

Com estas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.”

Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça,
verifico que o HC 352.390 não foi conhecido pela 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ressaltando-se que o acórdão encontra-se pendente de
publicação.

O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento
ilegal consubstanciado na necessidade de produção de prova pericial em
outro processo a qual seria imprescindível à tese defensiva.

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº
2014.01.1.068599-3, da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF e, no mérito, seja
declarada a nulidade desse processo a partir das alegações finais e que se
defira ao paciente o direito de produzir prova pericial que foi requerida na fase
de defesa prévia.

É o relatório, DECIDO .

No que concerne ao HC 350.393, o Superior Tribunal de Justiça
assentou que “além do presente mandamus foi impetrado perante esta Corte
o HC n. 352.390/DF, também impugnando a decisão proferida no julgamento
do HC n. 2016.00.2.002802-6. Assim, observa-se que neste remédio
constitucional tem-se a simples reiteração de pedido, não tendo a defesa
trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do
pleito deduzido no mencionado writ, verificando-se, portanto, a
inadmissibilidade do presente habeas corpus”.  Essa decisão transitou em
julgado, circunstância que denota a desnecessidade do exame desse
indigitado ato coator.

Quanto ao que se decidiu no HC 350.390, o Supremo Tribunal
Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar
habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional
em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula
desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que
negou o pedido de liminar na instância a quo .

Ademais, inexistem elementos para o exame adequado do acórdão
que substituiu a decisão monocrática proferida no âmbito desse writ ,
porquanto pendente de publicação.

Demais disso, contra a decisão colegiada do Superior Tribunal de
Justiça no exame dessa ação autônoma de impugnação, seria adequado o
manejo do recurso extraordinário, porquanto, a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição
Federal, verbis :

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I processar e julgar, originariamente:

(…)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:

“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.”

Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.

A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função
de guardião da Constituição da República.

E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma, verbis :

“ Essa óptica há de ser observada, também, no que o

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01/08/2016

  • Relator dos Hcs Nº 352.390 e Nº 352.393 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 352390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à
hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ  ao gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


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26/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID
Tipo: HABEAS CORPUS 135.763 HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 352390 - SUPERIOR TRIBUNAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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