Informações do processo ARE 919282

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2015 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações 2016 2015

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 347102 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente
opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal que, proferida no julgamento do ARE 919.282-AgR/DF , Rel. Min.
CELSO DE MELLO e confirmada em sede de embargos de declaração, acha-
se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº

12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO
– INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO .

– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a
obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a
decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário. Precedentes . ”

A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs
estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos
que expôs em sua petição recursal, invocando a ocorrência de dissenso que
existiria entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas no
âmbito desta Corte.

Determinei fosse ouvida a parte ora embargada ( RISTF , art. 335,
“ caput ”, na redação da Emenda Regimental nº 47/2012), que se manifestou
nos presentes autos.

Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a

que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados
embargos de divergência.

Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de
divergência não se revelam viáveis, eis que a parte embargante deixou de
cumprir , quanto a eles , o que determina o art. 331 do RISTF.

Na realidade , a parte ora embargante, quando da oposição dos
embargos de divergência em causa, descumpriu o preceito regimental
mencionado ( RISTF , art. 331), eis que não demonstrou , com a transcrição
dos textos que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial.

Impõe-se ter presente , no ponto , a propósito do indispensável
cotejo analítico a que se refere o art. 331 do RISTF, a advertência fundada
no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

“ A utilização dos embargos de divergência reclama , sob pena de
liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja
demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as
circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em
confronto. Não basta , para esse efeito, a mera transcrição das ementas
dos julgados invocados como referência paradigmática. Ausência , no caso,
do necessário cotejo analítico. ”

( RTJ 157/980-981 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

“ Não basta , para efeito de comprovação do dissídio pretoriano, a
simples juntada do inteiro teor do acórdão apontado como referência
paradigmática. A utilização adequada dos embargos de divergência impõe
que se demonstre , de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio
jurisprudencial invocado, devendo o recorrente, para esse efeito,
reproduzir os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou tornem assemelhados os casos em confronto. ”

( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a
parte que deles se utilizar descumprir , como no caso , a obrigação formal de
proceder ao confronto analítico entre as decisões invocadas como
referências paradigmáticas, de um lado , e o acórdão embargado, de outro ,
consoante reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema
Corte:

“ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao
recorrente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 347102 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: À parte ora embargada, para impugnar, no prazo de 15
(quinze) dias, os presentes embargos de divergência (
RISTF , art. 335, “ caput ”,
na redação
dada pela Emenda Regimental nº 47/2012).

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 347102 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 16.2.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS
.

– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente , a
desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente
 se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência
dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC,
autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
inadmissíveis
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: AREsp - 347102 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 16.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão