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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5213138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração, opostos 20.02.2016, cujo
objeto é decisão proferida pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal
Federal, assim ementada:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE
BUSCAM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE.
1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram
analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se
mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a
ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores.
Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.”
Nos presentes embargos declaratórios, a parte alega omissão quanto
à análise da alegada “ exceção com arguição de suspeição” , requerendo a
suspensão da condenação ao pagamento da multa imposta, tendo em vista
ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que a jurisdição já
foi devidamente prestada, não havendo qualquer omissão a ser sanada após
os julgamentos de dois embargos de declaração, nos quais restou claro que o
pedido de suspeição já foi julgado, tendo a questão precluído.
Diante do exposto, com base no art. 1.026, §4º, do CPC/2016 e art.
21, § 1º do RI/STF, não conheço dos presentes embargos declaratórios e
determino a baixa imediato dos autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: PROC - 5213138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.
EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE
BUSCAM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE.
1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram
analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se
mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a
ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores.
Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
18/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5213138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.
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