Informações do processo ARE 933111

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/12/2015 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50048429420124047007 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Anezio Gesser Orben opõe tempestivos embargos de divergência
contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Direito
Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Revisão de benefício.
Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa.
Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória n.º 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

3. Agravo regimental não provido.”

Em suas razões, alega o embargante que o acórdão embargado
desafia orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do RE nº
630.501/RS acerca do direito adquirido, mediante o direito de revisão, à
obtenção de benefício vantajoso, afrontando, por consequência, o art. 5º,
inciso XXXVI da Carta da República.

Consigna que

“[...] no que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja,
prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a
aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado
significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito
retroativo, a possibilidade de exercício do direito adquirido .”

Defende que, como na hipótese dos autos há direito adquirido e,
considerando que quando o embargante logrou a concessão do benefício
previdenciário não existia regulamentação referente à decadência do direito
de revisão, este não pode ser prejudicado por legislação posterior que fixou
prazo decadencial e alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Decido.

Os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso
voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo
oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art.
1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que
não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art.
1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão
pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados;
dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise
comparativa de quadros fáticos similares.

A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é
essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de
situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se
presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do
Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão,
mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.

Pois bem, in casu, a alegada divergência com o decidido pelo Pleno
no RE nº 630.501/RS mostra-se inexistente, ante a não verificação da já
mencionada semelhança fático-jurídica entre os julgados.

Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido em momento algum
rejeitou - abstrata ou concretamente - a existência do direito adquirido ao
melhor benefício, nos termos como assentado no paradigma da repercussão
geral aventado.

Em segundo lugar, porque enquanto o acórdão paradigma, à luz do
direito adquirido, debruçou-se sobre a temática do direito ao cálculo de
benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, o acórdão
paragonado discorreu acerca da decadência do pedido de revisão de
benefício previdenciário concedido após a edição da MP nº 1.523/97,
assentando o caráter infraconstitucional do tema.

Registre-se que o insucesso do apelo extremo do ora embargante
assentou-se também na (i) ausência de prequestionamento, (ii) na
imperiosidade de revolvimento de conteúdo fático-probatório e (iii) na
prejudicialidade do reconhecimento da decadência em relação à temática do
RE nº 630.501/RS, temas não enfrentados no julgado indicado como
representativo da controvérsia e cuja ausência de debate evidencia ainda
mais a inocorrência de desacordo entre as decisões confrontadas.

Desse modo, infere-se que não foi observado pacífico entendimento
desta Suprema Corte segundo o qual o dissídio jurisprudencial, para o fito ora
perseguido, deve restar claramente demonstrado na petição de interposição
dos embargos. Desatendido, na espécie, esse requisito, fica obstado o
conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (...) O acórdão-paradigma, para
legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações,
que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam
estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação
de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal
dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento
da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto
de admissibilidade dos embargos de divergência. A parte embargante, sob
pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou
de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de
maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e

a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial,
impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização
do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada,
mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam
assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se
refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos
invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações
genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano.
Precedentes.” (RE nº 255.328/CE-AgR-EDv-ED, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello , DJ de 30/5/03).

“Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se
negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1.
Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam
similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto,
com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que
implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,
que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que
reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. Agravo
regimental não provido.” (RE nº 421.101 AgR-ED-EDv-AgR/PR, minha
relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência.
Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não
demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência
dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência
inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental
não provido.” (RE nº 263.026/MG-AgR-EDv-ED-ED, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Maurício Corrêa , DJ de 22/8/03).

A par disso, acerca da questão central do recurso - qual seja, a
decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício
previdenciário - a jurisprudência do STF encontra-se sedimentada não só no
sentido de sua possibilidade, como também no da aplicabilidade do prazo
decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 tanto aos benefícios concedidos antes
da vigência da MP nº 1.523/97, como àqueles concedidos depois dela,
adotando-se como termo inicial de fluência a data da vigência da referida
norma.

É o que restou decidido no RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro
Roberto Barroso , decidido sob a sistemática da repercussão geral, cuja
ementa reproduzo a seguir:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”(DJe de 17/10/13).

Não obstante a decisão proferida em sede de repercussão geral, a
qual tem efeito vinculante, são diversos os precedentes que afirmam o caráter
infraconstitucional do debate relativo à aplicação do prazo decadencial da
Medida Provisória n.º 1.523/97 a benefícios previdenciários posteriores à
edição desta última:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO
POSTERIORMENTE AO ADENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523-9/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal
Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a
controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios
concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE nº 827.948/SC-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. 3. Revisão de benefício previdenciário concedido após a
edição da MP 1.523, de 27.6.1997. Decadência. Matéria infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE n.º 782.559/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 4/8/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na ausência de
prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356

do STF. II – A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o
Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE n.º 786.803/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 26/5/14).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício
previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou
reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios
previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole
eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (AI n.º
853.620/RS-AgR, Primeira Turma, minha relatoria , DJe de 26/11/13).

Feita essa constatação, resta configurada a causa de
inadmissibilidade do art. 332 do RISTF, o qual dispõe serem incabíveis os
embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas
estiver firmada no sentido da decisão embargada.

Dito isso, é de se pontuar que a parte deixou ainda de atender a outro
requisito de admissibilidade: a adequada realização do cotejo analítico. A
respeito do mencionado cotejo, bem esclarece o eminente Ministro Celso de
Mello :

“A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao
recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio
interpretativo alegado, reproduzindo, para efeito de sua caracterização, os
trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as
circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em
confronto. O desatendimento desse dever processual legitima o indeferimento
liminar da petição recursal ou justifica, quando já admitidos, o não
conhecimento dos embargos de divergência .” (RE nº 433.856 AgR-ED-ED-
EDv-AgR-ED/CE, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de
12/5/15 - grifo nosso).

Na espécie, limitou-se o embargante a transcrever a ementa e
trechos do acórdão paradigma e a afirmar, de forma genérica, a ocorrência de
dissonância entre o acórdão embargado e o precedente elencado.

Consoante se nota, não há demonstração objetiva e analítica do
dissídio interpretativo alegado, tampouco houve comparação entre os trechos
que supostamente confirmariam a divergência indicada. Muito menos
restaram informadas as circunstâncias as quais identificariam ou tornariam
assemelhados os casos em confronto. E nem poderia ser diferente, vez que o
julgado paradigma e o acórdão infirmado

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14/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50048429420124047007 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO:

Manifeste-se a parte embargada, em contrarrazões, no prazo de 15

dias.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


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28/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50048429420124047007 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 23.2.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Direito
Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Revisão de benefício.
Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa.
Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória nº 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

3. Agravo regimental não provido.


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03/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 23.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 2º e 5º,
incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, o recorrente alega que o benefício foi concedido antes da
vigência da MP nº 1.523-9, ao contrário do acórdão, o qual traz que:

“Com efeito, este busca a revisão de benefício previdenciário
concedido em 18/11/1997 (evento 1, CONBAS5), data posterior à vigência da
Medida Provisória 1.523-9, publicada no D.O.U. em 28/06/1997. Portanto,
está sujeito normalmente ao prazo decadencial de 10 anos, conforme
jurisprudência uniformizada da Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região.”

Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede
extraordinária. Incide, pois, a Súmula nº 279/STF.

De qualquer forma, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº
626.489/SE, tema nº 313 da Repercussão Geral, assentou a
constitucionalidade da instituição do prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos benefícios
anteriormente concedidos, nos termos do que ficou assentado por este
Tribunal:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista” (RE
626.489/SE, Plenário, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de
23/9/2014).

Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal
nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED,
Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL –
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL
INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523,
DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA
REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS
ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA
IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI
RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº
816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de
22/8/2014).

“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a
constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97,
do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro

Marco Aurélio
, DJe de 27/6/2014).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997

PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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