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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0010109160589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
DECISÃO: Nada há a prover quanto ao contido na petição 24320/2016
(eDOC 6). Nesses termos, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
proferida em 28.4.2016 (eDOC 4). Oportunamente, baixem os autos à Origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0010109160589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de Roraima, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS- ERRO MÉDICO –
RESPONSABILIDADWE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS NÃO
COMPROVADOS – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM
R$20.000,00 – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS”. (eDOC 1, p. 19)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, §6º, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que no presente caso deveria ser
reconhecida a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva ao Estado de
Roraima e negada a indenização pleiteada.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e o
conjunto probatório constante dos autos, consignou que houve dano a ser
reparado pelo Estado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Se não bastasse autora ter que continuar internada para se
submeter a novo procedimento cirúrgico, constata-se das fotos apresentadas
na inicial, que a incisão teve formato e extensão injustificáveis para os
procedimentos cirúrgicos realizados, evidenciando a falta de zelo com a
paciente a deixá-la com uma cicatriz deformante”. (eDOC 2, p. 16)
Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil . Responsabilidade civil do estado. Alegação de violação ao art. 37, § 6º,
da Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (ARE-AgR 869.912, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 11.5.2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Responsabilidade civil do estado. Dever de indenizar.
Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE-
AgR 823.261, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 13.3.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0010109160589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
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