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Movimentações 2018 2016
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. O impetrante, por meio da Petição nº 7424/2018 (evento 75),
subscrita pelo Procurador do Estado de Pernambuco Sérgio Augusto Santana
Silva, deduz pedido de desistência do presente mandado de segurança.
2. No julgamento do RE 669.367/RJ, o Plenário desta Casa, ao
exame do tema nº 530 da repercussão geral, reiterou jurisprudência no
sentido de que, antes do término do julgamento, o impetrante pode desistir da
ação de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da
aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários. Eis a ementa do mencionado julgado, em que fui designada
Redatora para o acórdão:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. ‘É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso,
dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término
do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ'
constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.
267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello,
DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em
repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem
aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda
que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido." (RE 669367,
Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC
30-10-2014)
3. Ante o exposto , forte no art. 21, VIII, do RISTF, homologo o
pedido de desistência do presente mandado de segurança, extinguindo o
processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 34168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Intime-se o Estado de Pernambuco para se manifestar sobre eventual
celebração superveniente de aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida
com a União, circunstância que, se verificada, pode ensejar perda
superveniente do interesse de agir e/ou desistência do mandado de
segurança, consoante preconizado nos arts. 1º, § 8º, e 12-A, § 7º, da Lei
Complementar nº 156/2016, diploma legal promulgado após o protocolo desta
impetração. Prazo de 30 dias.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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