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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 70044939528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.
16/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 70044939528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 70044939528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 70044939528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 1188
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 70044939528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. A apreciação do
recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo
interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no
permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
01/04/2016
Origem: AC - 70044939528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
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