Informações do processo RE 951224

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/04/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01652984620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. ACÓRDÃO SUFICIENTE E
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01652984620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01652984620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01652984620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DESPACHO

Intime-se a agravada para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01652984620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93,
INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma
Recursal de Salvador/BA:

“ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE
QUE A CONCESSIONÁRIA TERIA SE COMPROMETIDO A EFETUAR O
PAGAMENTO DO IPVA E SEGURO DPVAT DO VEÍCULO NO MOMENTO
DA VENDA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM A
CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE DÉBITOS REFERENTES AOS ALUDIDOS
TRIBUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA OFERTA ALEGADA.
COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC). NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
AUTORAIS. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO ”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Recorrente alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV,
e 93, inc. IX, da Constituição da República, sustentando que “ não foi
examinado o mérito do embargos declaratórios interpostos ao entendimento
de que inexistira violação ao artigo 535 do CPC que cuidam do exame do
mérito recursal do recurso especial e ainda condenou o embargante em multa
de 1% por entender serem protelatórios os embargos opostos. Tendo sido,
data venia , omisso o respeitável julgado em apreciar as matérias postas sob
exame e com tal omissão cerceou o direito de defesa do embargante, não
esgotando a prestação jurisdicional e violando, frontalmente, o quanto
disposto no artigo 5º., incisos XXXV e LV, da vigente Carta Magna ”.

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. A alegada ofensa ao art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição
da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e
decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos
embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no
momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie
vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 15 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 01652984620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


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