Informações do processo ARE 913523

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 48536420108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO
NO ATO DA INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL, DE PROVAS E DO EDITAL. SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE: AÇÃO NA
ORIGEM NÃO SUJEITA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 48536420108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 48536420108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Concurso Público / Edital
Limite de Idade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 48536420108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DESPACHO

Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 48536420108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DO
LIMITE ETÁRIO NO ATO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS, CLÁUSULAS EDITALÍCIAS

DE LEIS LOCAIS: SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará:

“ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE IDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL E CABÍVEL. SÚMULA 683/STF. OBSERVÂNCIA NO
PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO
QUE CONTAVA COM MENOS DE 30 ANOS DE IDADE NO ATO DA
INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISÓNOMIA. DATA SEM PREVISÃO NO EDITAL, AO INTEIRO
ALVEDRIO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA PELA QUAL O
CANDIDATO NÃO PODE SER PREJUDICADO, SE A ELA NÃO DEU CAUSA.
1. É adequado imaginar que atende ao princípio da razoabilidade o Edital
que, baseado em norma fomentada a nível legal, institui a idade para ingresso
da Polícia Militar inferior a 30 (trinta) anos vista a atividade desempenhada.
Exigência amparada pela Legislação Estadual. 4. Apesar de se amparada por
Lei a limitação de idade, não se pode permitir que candidatos que possuíam
idade adequada na época da inscrição, ou seja, que contavam com menos de
30 anos, venham a sofrer eliminação em virtude de atraso temporal na
realização do certame, que se estende por largo período e que não realizou o
Curso de Formação em prazo hábil ou previamente estabelecido. 5. No caso
dos autos, sendo esta a posição da do Poder Judiciário, não vejo como não
conceder a segurança pleiteada, uma vez que o impetrante contava com
menos de 30 (trinta) anos no inscrição concurso em exame, bem como que
que o mesmo foi aprovado no certame, bem como demonstrou que agiu de
boa-fé, conforme documentação acostada às fls. 36/42 dos autos. 6. Ora,
analisando o referido edital (fls. 22), observa-se que ficou estabelecido que
objetiva, ou seja, a 1ª (primeira) etapa do certame, teria a duração de 3 horas
e 30 minutos e seria aplicada no dia 14 de setembro de 2008, e quanto as
demais etapas, estas seriam divulgadas posteriormente, a critério da
Administração. 7. Ordem concedida ” (fl. 28, doc. 14; fl. 1, doc. 15).

Contra essa decisão Ceará interpôs recursos especial e
extraordinário (fls. 24-31, doc. 15; fls. 1-15, doc. 17).

2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de
origem contrariado os arts. 5º, caput  e inc. XIII, 37, incs. I e II, 42, § 1º, e 142,
§ 3º, inc. X, da Constituição da República.

Sustenta que, “ estando a exigência prevista no Edital do certame, no
qual apenas ratificou exigência contida em dispositivo legal qual seja, artigo
10 da Lei 13.729/2006, não há que se falar em direito subjetivo do candidato à
nomeação, tendo a Administração observado o ordenamento jurídico vigente
ao não homologar a matrícula do Impetrante, eis que a idade máxima prevista
para assunção do cargo, deve ser considerada no ato da matrícula e não no
momento da inscrição no concurso ” (fl. 11, doc. 17).

Assevera que, “ se o Impetrante não se opôs às cláusulas do edital
inaugural do concurso público, optando por concorrer à vaga no curso de
formação, a despeito da previsibilidade de vir a exceder o limite de idade
antes da matrícula do estabelecimento do ensino militar, não há que se falar
em ato administrativo ilegal ou desarrazoado ” (fl. 12, doc. 17).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de: a )
harmônia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, b ) ausência de ofensa constitucional direta, e c ) incidência da Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 25-26, doc. 17).

No agravo, salienta-se que “não se trata aqui de revolver o acervo
fático probatório consignado nos autos (…) há ofensa direta ao texto
constitucional (…) o acórdão violou o verbete da Súmula 683 do STF ” (fls.
20-21, doc. 18).

4. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo no
Recurso Especial n. 661.604, interposto pelo Ceará (fls. 19-22, doc. 19).

Essa decisão transitou em julgado em 1º.9.2015 (fl. 42, doc. 19).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

5 . Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. Este Supremo Tribunal assentou que a comprovação do requisito
etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e
não no momento da inscrição do curso de formação. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação do requisito etário
estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não
no momento da inscrição do curso de formação  ” (ARE n. 685.870-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.2.2014).

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. Limite etário para participação de curso
de formação da Polícia Militar do Estado do Ceará. Impossibilidade de
dimensionar o período transcorrido entre a abertura das inscrições do
concurso e a efetiva homologação. A comprovação da idade deve dar-se no
momento da inscrição. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ”
(ARE n. 721.339-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 1º.2.2013).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O
acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital do
certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 940.539-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 15.4.2016).

O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação jurisprudencial.

7. Ressalte-se ter o Tribunal de Justiça assentado:

“ Analisando o referido edital (fls. 22), observa-se que ficou
estabelecido que a prova objetiva, ou seja, a 1ª (primeira) etapa do certame,
teria a duração de 3 horas e 30 minutos e seria aplicada no dia 14 de
setembro de 2008, e quanto as demais etapas, estas seriam divulgadas
posteriormente, a critério da Administração.

Ademais, após cuidadoso exame do caderno processual, mormente
das provas produzidas de plano pelo impetrante, resta induvidoso que o
mesmo foi aprovado no certame, conforme documentação acostada às fls.
36/42 dos autos, bem como demonstra que o mesmo agiu de boa-fé, ou seja,
quando de sua inscrição contava com menos de 30 anos de idade.

Não é razoável defender a posição adotada pelo edital. A prevalecer
esse entendimento, haverá uma quebra do princípio da isonomia, pois o curso
de formação foi oferecido em diferentes datas, gerando uma situação de
iniquidade entre os candidatos. Ademais, e ainda mais grave, a abertura do
curso de formação não tinha previsão editalícia, deixando ao inteiro alvedrio
da Administração Pública, cuja demora devidamente prejudicou aqueles
candidatos que já encontravam próximos de romper o limite máximo de idade  ”
(fls. 5-6, doc. 15).

A pretensão do Agravante exigiria a análise do conjunto probatório
constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em
recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.

A apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a interpretação da
legislação local e de cláusulas do edital do concurso aplicável à espécie (Leis
estaduais ns. 13.279/2006 e 14.113/2008 e edital do certame). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas ns. 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. IDADE LIMITE PARA
INGRESSO NA CARREIRA. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O limite de idade como requisito para
participação no concurso para ingresso no quadro da polícia militar, quando
sub judice a controvérsia acerca do momento da sua comprovação, demanda
a análise de norma infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos
autos. Precedentes: ARE 722.467-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 30/8/2013,e ARE 702.853-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 23/4/2013 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo regimental em mandado de
segurança. Constitucional. Administrativo. Concurso Público da Polícia Militar
do Estado do Ceará. Limite de idade para ingresso no Curso de Formação.
Em que pese haver previsão legal e editalícia, não deve ser excluído do
concurso quem, ao tempo da inscrição no certame, atendia o requisito do
limite de idade, pois o candidato não pode ser penalizado pela demora da
Administração Pública em realizar todas as fases do concurso, nem mesmo
pela imprecisão do edital aliada a este respeito.' 4. Agravo regimental
DESPROVIDO ” (ARE n. 792.077-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 14.11.2014).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso
público. Limite de idade. Possibilidade. Prequestionamento. Ausência. Ofensa
reflexa. Interpretação de cláusulas editalícias. Reexame de provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do STF firmou o
entendimento de que é admissível a fixação de limite de idade para a
inscrição em concurso público, desde que tal restrição possa ser justificada
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Incidência da
Súmula nº 683/STF. 2. É incabível o recurso extraordinário quando o tema
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 3. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o reexame das normas de edital de concurso
público e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas ns. 454 e
279/STF. 4. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 664.345-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2016).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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