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Movimentações 2016 2015
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RESP - 1488458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, impôs, à parte
embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma , 21.6.2016.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC/15 , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA ( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC/15 , art. 1.022) –
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar
um indevido reexame da causa. Precedentes .
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC/15 possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1488458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, impôs, à parte
embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma , 21.6.2016.
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RESP - 1488458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Legitimidade para a Causa
14/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1488458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 23.2.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO
REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA – CONSEQUENTE
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA CONTROVÉRSIA – RENOVAÇÃO
DO LITÍGIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO .
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1488458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 23.2.2016.
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