Informações do processo ARE 946760

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/03/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 25 de
junho de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 055642012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro
Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de
Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América
Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro
com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o
Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, 16.06.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de
Processo Civil.

II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do
decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 055642012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro
Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de
Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América
Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro
com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o
Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, 16.06.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2016

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 055642012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Plenário, 20.04.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS
ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 055642012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Plenário, 20.04.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2016

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V,
c , do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão