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Movimentações 2016 2015
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 20135054103165101 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a embargos de
declaração. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73.
II BUSCA-SE TÃO SOMENTE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, PORÉM OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM, NÃO
SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O
QUE NÃO OCORRE NO CASO EM QUESTÃO.
III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.”
O recurso não merece ser admitido.
Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do
Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em
promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua
constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de
suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes
decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE
134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP,
de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia
Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I,
em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é
embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja-
se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do
incisos I do artigo 1.043, in verbis :
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;”
Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a
acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta
Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo
330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de
divergência contra decisão de Turma:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”.
Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da
admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser
confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo,
forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência
por tratar-se de erro grosseiro.
Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a
recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação
jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado
contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam
idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de
impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre
as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a
poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano
processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como
apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil.
Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não admito
os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
20/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 20135054103165101 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento aos
embargos de declaração. Plenário, 20.04.2016.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil/73.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 20135054103165101 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento aos
embargos de declaração. Plenário, 20.04.2016.
Criando um monitoramento
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