Informações do processo ARE 899831

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/10/2015 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

30/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 50078130920134047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu o agravo regimental com imposição de multa. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a
Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e
Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na
Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a
Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do
Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.06.2016.

AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. O
embargante deve proceder, nas razões dos embargos de divergência, à
análise da discrepância jurisprudencial.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
de 1973 – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil
de 1973, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 50078130920134047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu o agravo regimental com imposição de multa. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a
Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e
Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na
Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a
Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do
Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.06.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 50078130920134047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 50078130920134047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO –
INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão
colegiada que negou negou provimento ao recurso de agravo regimental.

2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento
de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso
extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra
Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte
comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322
nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, a recorrente
limitou-se tão somente a transcrever trechos de ementas, assim como lançou
excertos esparsos de decisões do Supremo, não procedendo, consoante
jurisprudência dominante do Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos
embargado e paradigma, não impulsionando, assim, os embargos.

3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo.
4. Publiquem.

Brasília, 16 de dezembro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão