Informações do processo ARE 945895

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/02/2016 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50163923920144047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Nadir Terezinha Herder contra acórdão proferido
pela E. 3ª Turma Recursal do Paraná.

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito
inscrito no art. 203, V, da Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou
não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que
impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que a E. 3ª Turma
Recursal do Paraná, no julgamento do recurso inominado, sustentou as suas
conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados:

“ A pesquisa socioeconômica (evento 12) informa que o grupo familiar
é composto pela autora e sua filha. A renda familiar é proveniente do salário
recebido pela filha da autora, no valor de R$ 950,00 mensais. Além disso, a
autora declarou que aufere renda de aproximadamente R$ 100,00 quando
trabalha como manicure.

Portanto, a renda per capita resta superior ao limite de 1/4 do salário

mínimo.

No entanto, não se pode negar que existem outros meios para provar
a vulnerabilidade social e a hipossuficiência de quem postula o benefício
assistencial. De forma que, excepcionalmente, este é concedido, ainda que a
renda per capita iguale ou supere o limite de 1/4 do salário mínimo.

Todavia, no caso, não se verifica estado de vulnerabilidade. A autora
não possui gastos com remédios. As únicas despesas declaradas são as
usuais com alimentação, luz e água.

Além disso, muito embora a autora more em residência simples, não
se verifica quadro de risco social. ”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).

Sendo assim , em face das razões expostas , ao apreciar o presente
agravo, e considerando , ainda, a existência de precedentes específicos
sobre a matéria ora em exame ( AI 766.482/PR , Rel. Min. CEZAR PELUSO –
ARE 836.918/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO), não conheço do recurso
extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932,
III).

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50163923920144047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50163923920144047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Trata-se de agravo regimental interposto contra reconsideração de
decisão que negou seguimento ao agravo, tornando-a sem efeito, e
determinando o regular processamento do feito.

Primeiramente, o presente recurso é incabível ante a ausência de
interesse da parte recorrente, em razão do juízo de retratação exercido por
esta Presidência a partir da interposição do primeiro agravo regimental.

Além disso, observa-se que a decisão recorrida não causa efetivo
prejuízo à parte recorrente, porque ao determinar o regular processamento do
feito, ela ocasionará a distribuição do agravo (art. 544 do CPC/73) a um dos
ministros desta Corte, que o analisará de forma integral, levando em
consideração as contrarrazões da parte ora recorrente, se oferecidas
oportunamente, podendo inclusive proferir decisão no mesmo sentido daquela
reconsiderada.

Dessa forma, é incabível a interposição de agravo regimental ou a
oposição de embargos declaratórios para atacar decisão de reconsideração
que apenas determina o regular processamento do feito, por aplicação dos
fundamentos da jurisprudência desta Corte que já firmou entendimento sobre
o não cabimento de recursos em face de despachos sem caráter decisório.
Nesse sentido, cito, entre outros, o AI 558.987-AgR-AgR/PI, Rel. Min.
Cezar Peluso:

“RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo
decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se
admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório”.

Isso posto, não conheço do agravo regimental.

Cumpra-se a decisão que determinou o regular processamento do

feito.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50163923920144047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.

O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V,
c , do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão