Informações do processo ARE 921545

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2015 a 27/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

27/06/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05038044920124058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário
correspondem aos temas 181 e 188 da sistemática da repercussão geral,
cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 598.365, Rel. Min. Ayres
Britto, DJe 26.3.2010 e o ARE-RG 759.421, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
12.11.2009. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05038044920124058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 05038044920124058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em
23/11/2015, negou seguimento ao recurso, tendo em vista que o recurso
extraordinário versou sobre tema no qual foi reconhecida a inexistência da
repercussão geral (AI 759.421-RG - Tema 188).

A agravante sustenta, em suma, que houve o pedido da assistência
judiciária gratuita na petição inicial e não foi analisado pelo juízo de origem,
bem como pelo Tribunal
a quo , não havendo, portanto, correlação com o
Tema 188 da repercussão geral. Requer, por fim, que a decisão agravada seja
reformada e que seja provido o recurso extraordinário com a anulação do
acórdão recorrido para a análise pela Turma Recursal do pedido de
gratuidade da justiça.

Assim, em face das considerações relatadas acima e com base no
art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero
a decisão de 22/11/2015 (documento eletrônico 32), tornando-a sem efeito, e
determino o regular processamento do recurso.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão