Informações do processo ARE 944498

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/02/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 05036482420134058107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 31.5.2016.

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS
ESPECIAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO
EM 09.4.2016.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes.

2. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de
repercussão geral da questão relativa ao cumprimento dos requisitos para
concessão de benefícios previdenciários, em face do caráter
infraconstitucional do debate e da inviabilidade do reexame da moldura fática
delineada no acórdão de origem (ARE 821.296-RG/PE, Rel. Min. Roberto
Barroso,
DJE  de 17.10.2014).

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05036482420134058107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 31.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05036482420134058107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

Despacho: Idêntico ao de nº 726


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05036482420134058107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX,
da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em sessão realizada
pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará em
11.9.2014.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados
não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento

CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

De outra parte, este Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto da
repercussão geral, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à
parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de tal requisito,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é
suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de
demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada
no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa.

II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se
fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL
DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015)

Por fim, o exame de eventual ofensa ao texto constitucional
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, bem como o revolvimento do conjunto probatório,
hipóteses inviáveis nesta sede recursal a teor da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BANCÁRIO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OFENSA INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
Nº 639.228.

1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice  o
preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-
se à análise da violação direta da ordem constitucional.

3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário.

4. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de
indeferimento de diligência probatória, posto controvérsias de natureza

infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE nº 639.228, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31/8/2011.

5. In casu,  o acórdão originariamente recorrido assentou: “ACIDENTE
DO TRABALHO - BANCÁRIO - TRANSTORNOS PSÍQUICOS - NEXO
CAUSAL NÃO COMPROVADO - BENEFÍCIO INDEVIDO”

Agravo regimental DESPROVIDO .” (ARE 806.700-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 29.5.2014)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor
público. Aposentadoria por invalidez. Concessão. Comprovação da
incapacidade. Preenchimento de requisitos. Reexame do conjunto fático-
probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria
infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
792.551-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 08.4.2014)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: CEARÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão