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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 1215032012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 14.6.2016.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA
CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93,
IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1215032012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental e
condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 14.6.2016.
20/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1215032012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1215032012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
DESPACHO: Intimem-se os agravados para que se manifestem, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca do agravo regimental interposto (artigo
1.021, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1215032012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
PERDAS E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA –
AFASTADA – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNICA DE PROVA DOS FATOS
NARRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A omissão da sentença na apreciação de matéria discutida no
processo não gera a nulidade do decisum porque, de acordo com o artigo
515, § 1º, do CPC, é possível o seu enfrentamento por esta Corte de Justiça.
2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu
direito. Não se desincumbindo suficientemente desse ônus, torna-se
imperiosa a improcedência do pleito. 3. No caso concreto, o Apelante alegou
que os Recorridos praticaram ato ilícito porque, agindo em exercício arbitrário
das próprias razões, apreenderam o trator por ele adquirido; todavia, o
Apelante não logrou êxito em comprovar a conduta antijurídica dos
Recorridos, uma vez que o primeiro Apelado não estava presente na data dos
fatos, o segundo estava acompanhado de autoridade policial quando
apreendeu o maquinário, e o terceiro Recorrido, Delegado de Polícia, agiu no
exercício regular do direito e dever a ele imputado quando designou um
policial militar. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, X, XXXV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo julgou o recurso em parte prejudicado, por entender
que esta Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral no que
tange aos princípios da ampla defesa e do contraditório e negou seguimento
quanto às demais matérias porque encontram óbice nas Súmulas 282 e 356
do STF.
É o relatório. DECIDO .
O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso
extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que
porta a seguinte ementa:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”
Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.
Assim, não conheço do agravo nesse ponto.
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise
dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais
cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contráriaS aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que
sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada
pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.
Ex positis , CONHEÇO parcialmente do agravo e, na parte conhecida,
DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1215032012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
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