Informações do processo MS 29557

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/11/2015 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

28/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: PROC - 00003844120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 14.6.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Brasília, 24 de junho de 2016.

Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00003844120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 14.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00003844120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços

Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00003844120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem,
revogando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Falaram, pelos
impetrantes, os Drs. Carlos Mário da Silva Velloso e Lenio Luiz Streck.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM
CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS
IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput  , e o
seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente
desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento
da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é
pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais,
inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última
hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei
10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a
remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio
concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição,
razão pela qual não foram por essa recepcionadas.

2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem.

3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999
,  não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.

4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso
público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.
Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha
relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013
.

5. Ordem denegada.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: PROC - 00003844120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem,
revogando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Falaram, pelos
impetrantes, os Drs. Carlos Mário da Silva Velloso e Lenio Luiz Streck.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão