Informações do processo ARE 955525

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/04/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140516908 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO:

Vistos.

Com referência à petição eletrônica de agravo regimental,
protocolada nesta Corte sob o nº 30.070/2016, a Secretaria Judiciária deste
Supremo Tribunal Federal emitiu a seguinte certidão:

“Certifico que, por meio do sistema PET V3, a representante da parte
recorrente vinculou a petição nº 30070/2016 indevidamente a este processo.

Registro que a aludida peça refere-se ao ARE 955545.”

Diante do exposto, determino à Secretaria Judiciária que retifique a
vinculação dessa petição para o ARE nº 955.545/SC, também de minha
relatoria. Após, junte-se a referida petição, acompanhada de cópia desta
decisão, nos autos do referido recurso extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140516908 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se discute a incidência de correção monetária sobre o
valor da indenização do seguro DPVAT.

Decido.

Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 955.564/SC,
Relator o Ministro
Teori Zavascki , concluiu pela ausência da repercussão
geral da matéria versada neste feito, referente ao “direito à correção
monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da
MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro”.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140516908 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão