Informações do processo ARE 954701

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/04/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00095477320084036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 7.6.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR
RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00095477320084036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 7.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00095477320084036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Rural (Art. 48/51)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00095477320084036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00095477320084036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo:

“ PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO ESSE PERÍODO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.

1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a
comprovação do exercício de atividade campesina no período imediatamente
anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência prevista
no art. 142 da Lei n. 8.213/91, conforme regra estabelecida no art. 143 da
citada norma.

2. Não demonstrado nos autos que, no período imediatamente
anterior ao requerimento, houve o exercício de atividade rural.

3. Recurso de sentença improvido”  (doc. 23).

2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc.
III, 5º, caput , e 194 da Constituição da República.

Assevera ser “a vazia exigência de que o exercício de atividade rural
seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício vem sendo
considerada injurídica, pelo Tribunal Regional desta Terceira Região, pois
afronta os postulados constitucionais da igualdade e da equivalência e
uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, por
tratar desigualmente os trabalhadores rurais em relação aos urbanos”  (fl. 8,
doc. 31).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
constitucional direta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante do processo, procedimento inviável em recurso
extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR
RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ”
(ARE n. 788.039-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.2.2014).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido ” (ARE n. 648.4375-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 16.12.2013).

6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
quando necessário o exame da legislação infraconstitucional:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). versa
sobre tema infraconstitucional ” (DJe 31.8.2011).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00095477320084036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão