Informações do processo ARE 908418

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/04/2016 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

16/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00115668120054036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Os advogados que subscrevem tanto o recurso
extraordinário quanto o presente agravo não dispõem de procuração nos
autos.

Cabe ter presente , na espécie ora em exame, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que, por mais de uma vez , já enfatizou não se
revelar suscetível de conhecimento o recurso – qualquer recurso, inclusive
o apelo extremo – interposto por Advogado que não possui , no processo, o
necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua
oportuna apresentação ( RTJ 103/344 – RTJ 116/698 – RTJ 121/835 – RTJ
129/1295 – RTJ 132/450 – RTJ 137/461):

“ O recurso extraordinário interposto por Advogado sem procuração
constitui ato processual juridicamente inexistente.

Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13
do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário
instrumento de mandato judicial legitima , quando imputável a omissão ao
Advogado da parte recorrente, o não-conhecimento do apelo extremo
interposto. Precedentes do STF . ”

( RTJ 160/1069-1070 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Na realidade, esse entendimento – que reflete orientação
jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( AI 224.747-
-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ARE 654.424/MG , Rel. Min.
AYRES BRITTO – ARE 646.016/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
170.572-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 238.031/SP , Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA – SS 770-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) –
identifica, na situação ora em exame, uma típica hipótese de inexistência do
próprio ato processual de recorrer:

“ Reputa-se inexistente o recurso , se o advogado que o interpôs
não possui procuração nos autos, nem protestou pela sua juntada
posterior, como permite a norma processual. ”

( AI 180.406-ED-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei )
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por ser este manifestamente inadmissível
( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador-Geral da República Redistribuído
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00115668120054036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 00115668120054036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão publicada
em 6 de abril de 2016.

Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, argumentando
que o conteúdo da mencionada decisão “não diz respeito a esse processo,
uma vez que o presente recurso não é referente a decisão proferida pelo E.
TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO, bem como não trata de recurso referente a
empréstimo consignado em folha de pagamento”.

Decido.

Os embargos não podem ser conhecidos, haja vista que tratam de
matéria estranha ao conteúdo da decisão impugnada, que se limitou a
declarar meu impedimento para atuar no presente feito, sem fazer qualquer
menção ao Tribunal que proferiu a decisão atacada no recurso extraordinário
e, tampouco, à matéria examinada na presente ação.

Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00115668120054036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Diante da ampliação das hipóteses de impedimento do magistrado
prescrito pelo novel Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), declaro o
meu impedimento neste feito, no estrito cumprimento do art. 144 do novo
Código de Processo Civil, a partir desta data. Após, à redistribuição.
Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão