Informações do processo RE 952100

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20150044091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO. VALOR
PERCEBIDO DE BOA-FÉ. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE
PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO MANEJADO EM
23.3.2016.

1. Imprescindível à caracterização de afronta à cláusula da reserva de
plenário que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a
norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica
in casu .

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150044091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 20150044091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Despacho: Idêntico ao de nº 755


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150044091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Santa
Catarina. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 97 da Constituição Federal e
à Súmula Vinculante nº 10/STF.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em
contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese,
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a
Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de
hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se
pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel.

Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido.”

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150044091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão