Informações do processo RE 935163

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/01/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00026581419994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental oposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação ao disposto no então vigente artigo 543-B do Código de
Processo Civil de 1973, nos termos do art. 328 do RISTF.

Inconformada, a parte Agravante opõe o presente recurso,
sustentando a ausência de similitude fática entre o recurso-paradigma e o
presente feito, pois a hipótese trata de questão afeta ao tempo transcorrido
entre a data de oposição de embargos à execução e o trânsito em julgado
dessa ação, até a elaboração da nova conta de liquidação.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não merece conhecimento.

A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral.

Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.

De todo modo, ressalto que o Tema 96 da repercussão geral é
aplicado não somente nos casos em que a Fazenda Pública cumpre
voluntariamente a sentença, mas também nas hipóteses restritas em que se
apresentaram Embargos à Execução.

Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF e determino a imediata baixa
dos autos.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 19 de março
de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00026581419994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do TRF5, que deu provimento à apelação, para determinar “
a
execução complementar dos juros incidentes até o trânsito em julgado da
impugnação fazendária
.” (eDOC 2, p. 145-149)

Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE-RG 579.431, de Relatoria do Min. Ellen Gracie, DJe
24.10.2008, afetou à sistemática da repercussão geral no Tema 96 a seguinte
matéria: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da
conta de liquidação e a expedição do precatório.

Reproduz-se o teor da ementa:

“QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO

GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA
APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS
EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA
CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES,
DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO
ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU
RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). RECONHECIMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E
DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE
RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE
SEU JULGAMENTO NO PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO. 1.
Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões
constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados
sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante.
2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do
Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral
reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as
regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de
prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3.
Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento
específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da
distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a
repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de
relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se
pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela
renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência
autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos
que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos
procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o
feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente,
tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão
geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da
requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância.
Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário. 5.
Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima
especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral
nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada,
ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição
normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1 de fevereiro de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão